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  • abril 6, 2017

Empresa virtual de intermediação de negócio deverá devolver valor do produto vendido

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o sítio eletrônico M. L. a devolver ao autor o valor de R$ 2.446,20 referente ao produto enviado a um comprador.

O autor pediu a condenação do M. L. ao pagamento de R$ 2.446,20, referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1 mil por danos morais.

O M. L., em sua peça de defesa, informou que oferece aos usuários um espaço para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alegou culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.

Segundo o juiz, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para o magistrado, não se prevê a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria já que o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu uma vez que não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.

De acordo com o juiz, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade M. P.. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço M. P. como a forma mais rápida, segura para comprar e vender no M. L., devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade. Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar, decidiu.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito pelo juiz: “É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral”, afirmou o magistrado.

Processo: PJe: 0738726-26.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosDecisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o sítio eletrônico M. L. a devolver ao autor o valor de R$ 2.446,20 referente ao produto enviado a um comprador.

O autor pediu a condenação do M. L. ao pagamento de R$ 2.446,20, referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1 mil por danos morais.

O M. L., em sua peça de defesa, informou que oferece aos usuários um espaço para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alegou culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.

Segundo o juiz, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para o magistrado, não se prevê a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria já que o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu uma vez que não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.

De acordo com o juiz, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade M. P.. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço M. P. como a forma mais rápida, segura para comprar e vender no M. L., devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade. Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar, decidiu.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito pelo juiz: “É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral”, afirmou o magistrado.

Processo: PJe: 0738726-26.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosDecisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o sítio eletrônico M. L. a devolver ao autor o valor de R$ 2.446,20 referente ao produto enviado a um comprador. O autor pediu a condenação do M. L. ao pagamento de R$ 2.446,20, referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1 mil por danos morais.

O M. L., em sua peça de defesa, informou que oferece aos usuários um espaço para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alegou culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.

Segundo o juiz, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para o magistrado, não se prevê a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria já que o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu uma vez que não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.

De acordo com o juiz, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade M. P.. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço M. P. como a forma mais rápida, segura para comprar e vender no M. L., devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade. Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar, decidiu.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito pelo juiz: “É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral”, afirmou o magistrado.

Processo: PJe: 0738726-26.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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