Um motociclista entregador, que sofreu acidente de trânsito quando em serviço, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. Ele alegou excessivas cobranças por parte da empresa quanto ao número de entregas diárias. Daí a culpa patronal no acidente de trabalho, além do que, a empregadora não lhe prestou qualquer assistência.
O caso foi analisado na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia pelo juiz Marcelo Segato Morais que, no entanto, não acolheu o pedido do trabalhador. O magistrado constatou que o acidente de trabalho ocorreu em via pública, por culpa de terceiro ou até mesmo do próprio reclamante, sem qualquer contribuição da ré. Além disso, ele observou que o motociclista retornou ao trabalho com plena capacidade para exercer suas atividades.
Na sentença, o julgador ressaltou que o tema do acidente de trabalho é tratado de modo específico na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo. 7º, XXVIII, estabelece que o trabalhador tem direito a um seguro contra o acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir uma indenização a ser paga por ele, caso contribua com dolo ou culpa no acidente.
No caso, não houve dúvidas de que o reclamante sofreu acidente do trabalho, durante o horário de serviço, quando efetuava entregas para um cliente da empresa. Depois disso, ele usufruiu do seguro previdenciário, a cargo da empregadora, além de ter recebido do INSS o benefício do auxílio-acidente, nos termos dos artigos 19 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Mas, no entendimento do juiz, pela regra constitucional, a empresa não está obrigada a pagar ao trabalhador as indenizações pretendidas, já que não teve qualquer culpa no evento: “O acidente envolvendo o reclamante deu-se em via pública, em horário normal de trabalho, por volta das 16:00 horas, sem qualquer prova de que houvesse cobranças indevidas por parte da empresa ou mesmo excesso de entregas durante a jornada. Pelo contrário, em depoimento, o próprio motociclista reconheceu que cumpria jornada normal de trabalho, sem horas extras, enquanto as testemunhas informaram um número razoável de entregas diárias, as quais eram feitas com horários previamente agendados”, ponderou o magistrado.
Também não passou despercebido pelo juiz que a motocicleta utilizada pelo reclamante no serviço era nova e que ele ainda recebia ajuda de custo para manutenção e combustível, possuindo habilitação para conduzir o veículo. Por seu turno, o boletim de ocorrência policial registrou que o sinistro se deu por culpa de terceiro que, ao fazer manobra irregular na pista pública onde trafegava o reclamante, veio a atingi-lo, sem qualquer participação da empregadora. E mais: verificou o magistrado que, na ocorrência policial houve menção de que o reclamante “trafegava pela ciclovia”, ou seja, em local inadequado e proibido para motociclistas, sendo que a pista estava em boas condições e o tempo era bom. Também contribuiu para a decisão do magistrado o fato de o próprio trabalhador ter declarado em depoimento que “trafegava a 80 km/h”, bem acima do limite previsto para a via pública, revelando sua imprudência na condução da motocicleta.
“Por tudo isso, entendo que a reclamada não teve qualquer culpa quanto ao acidente sofrido pelo reclamante, sendo clara a prova documental, assim como a testemunhal, para demonstrar que o acidente aconteceu por culpa de terceiro ou mesmo do reclamante, que trafegava pela ciclovia e excesso do limite de velocidade”, arrematou o juiz, indeferindo o pedido do trabalhador de indenização por danos morais e materiais. Essa decisão é definitiva, já que não houve recurso do trabalhador no processo.
Fonte: TRT3