O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, prejudicado após falha em operação de remessa de valores ao exterior.
Restou incontroverso nos autos que o autor, por intermédio do banco, remeteu 9.200 euros ao exterior, equivalente a R$ 41.533,15, para crédito em uma conta bancária na Espanha, com a finalidade de pagar curso técnico. No entanto, os valores não foram creditados na conta bancária destinatária e a ré devolveu para a conta corrente do autor, injustificadamente e de forma parcelada, R$ 34.986,88, conforme atestaram os extratos inseridos.
Assim, ficou comprovado que o Banco não devolveu ao autor o valor de R$ 6.546,27, tampouco mostrou que o crédito foi disponibilizado em outra conta bancária. Ainda, “a ré não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado, (art. 373, II, CPC), evidenciando que o serviço bancário prestado foi defeituoso e inoperante”. Em consequência, o Juizado considerou legítimo o direito do autor à devolução integral do valor indicado.
O autor comprovou ainda outros danos. Como os valores não foram repassados pela instituição bancária, na forma solicitada, sua obrigação foi cumprida em data posterior e em prejuízo dele – que desembolsou o valor de R$ 49.235,90 para a quitação dos 9.200 euros, por conta da flutuação cambial. “Segundo demonstrado, impõe-se reconhecer que, além do valor retido indevidamente (R$ 6.546,27), o autor suportou o prejuízo de R$ 7.702,75, pois caso a ré tivesse prestado adequadamente o serviço bancário contratado, o autor teria quitado antecipadamente sua obrigação, pelo valor de R$ 41.559,18”.
Por último, o Juizado considerou que restou claro o prejuízo imaterial suportado pelo autor. “No caso, o serviço bancário prestado não conferiu segurança e certeza, atingindo a integridade moral do autor, que não honrou tempestivamente o compromisso assumido perante terceiros”. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias do caso – e segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade – a juíza arbitrou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732999-86.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, prejudicado após falha em operação de remessa de valores ao exterior.
Restou incontroverso nos autos que o autor, por intermédio do banco, remeteu 9.200 euros ao exterior, equivalente a R$ 41.533,15, para crédito em uma conta bancária na Espanha, com a finalidade de pagar curso técnico. No entanto, os valores não foram creditados na conta bancária destinatária e a ré devolveu para a conta corrente do autor, injustificadamente e de forma parcelada, R$ 34.986,88, conforme atestaram os extratos inseridos.
Assim, ficou comprovado que o Banco não devolveu ao autor o valor de R$ 6.546,27, tampouco mostrou que o crédito foi disponibilizado em outra conta bancária. Ainda, “a ré não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado, (art. 373, II, CPC), evidenciando que o serviço bancário prestado foi defeituoso e inoperante”. Em consequência, o Juizado considerou legítimo o direito do autor à devolução integral do valor indicado.
O autor comprovou ainda outros danos. Como os valores não foram repassados pela instituição bancária, na forma solicitada, sua obrigação foi cumprida em data posterior e em prejuízo dele – que desembolsou o valor de R$ 49.235,90 para a quitação dos 9.200 euros, por conta da flutuação cambial. “Segundo demonstrado, impõe-se reconhecer que, além do valor retido indevidamente (R$ 6.546,27), o autor suportou o prejuízo de R$ 7.702,75, pois caso a ré tivesse prestado adequadamente o serviço bancário contratado, o autor teria quitado antecipadamente sua obrigação, pelo valor de R$ 41.559,18”.
Por último, o Juizado considerou que restou claro o prejuízo imaterial suportado pelo autor. “No caso, o serviço bancário prestado não conferiu segurança e certeza, atingindo a integridade moral do autor, que não honrou tempestivamente o compromisso assumido perante terceiros”. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias do caso – e segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade – a juíza arbitrou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732999-86.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um banco a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, prejudicado após falha em operação de remessa de valores ao exterior.
Restou incontroverso nos autos que o autor, por intermédio do banco, remeteu 9.200 euros ao exterior, equivalente a R$ 41.533,15, para crédito em uma conta bancária na Espanha, com a finalidade de pagar curso técnico. No entanto, os valores não foram creditados na conta bancária destinatária e a ré devolveu para a conta corrente do autor, injustificadamente e de forma parcelada, R$ 34.986,88, conforme atestaram os extratos inseridos.
Assim, ficou comprovado que o Banco não devolveu ao autor o valor de R$ 6.546,27, tampouco mostrou que o crédito foi disponibilizado em outra conta bancária. Ainda, “a ré não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado, (art. 373, II, CPC), evidenciando que o serviço bancário prestado foi defeituoso e inoperante”. Em consequência, o Juizado considerou legítimo o direito do autor à devolução integral do valor indicado.
O autor comprovou ainda outros danos. Como os valores não foram repassados pela instituição bancária, na forma solicitada, sua obrigação foi cumprida em data posterior e em prejuízo dele – que desembolsou o valor de R$ 49.235,90 para a quitação dos 9.200 euros, por conta da flutuação cambial. “Segundo demonstrado, impõe-se reconhecer que, além do valor retido indevidamente (R$ 6.546,27), o autor suportou o prejuízo de R$ 7.702,75, pois caso a ré tivesse prestado adequadamente o serviço bancário contratado, o autor teria quitado antecipadamente sua obrigação, pelo valor de R$ 41.559,18”.
Por último, o Juizado considerou que restou claro o prejuízo imaterial suportado pelo autor. “No caso, o serviço bancário prestado não conferiu segurança e certeza, atingindo a integridade moral do autor, que não honrou tempestivamente o compromisso assumido perante terceiros”. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias do caso – e segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade – a juíza arbitrou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732999-86.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios