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  • março 3, 2017

Montadora e concessionária indenizarão consumidor por defeito

Veículo teve cobertura negada, mesmo dentro da garantia.

 

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma montadora de automóveis e uma concessionária a reembolsarem um consumidor que teve a cobertura de seu veículo negada, ainda que dentro da garantia contratual. A decisão também determinou o pagamento de 20 salários mínimos por danos morais.

O autor alegou que adquiriu um carro zero km, fez todas as revisões exigidas e, três anos depois, o veículo começou a apresentar problemas. A fábrica se recusou a fornecer peças e mão de obra para o conserto, ainda na vigência da garantia, e apresentou orçamento para que o problema fosse sanado.

Para o magistrado, a cobrança indevida constitui evidentemente ato ilícito, passível de reparação. “É que não se pode aceitar a alegação de o consumidor ter perdido a garantia automaticamente porque deixou de realizar a primeira revisão dentro do prazo, quando a quilometragem ainda não havia atingido o limite estabelecido e o atraso, considerando o tempo de tolerância, não excedeu a um mês. Demais disso, não existe nos autos minimamente elemento que justifique a conclusão de o defeito ter decorrido de mau uso do veículo, situação que não se presume, em vez disso, deve ser demonstrada de forma irrefutável”, disse.

Ele reconheceu o dever das rés de efetuarem o reembolso ao autor, em regime de solidariedade, no valor gasto com o reparo do veículo, totalizando a quantia de R$ 4.350,00. Quanto ao dano moral, também julgou o pedido procedente. “A quantia indicada pelo autor (20 salários mínimos na data de hoje) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal da Justiça de São Paulo

Veículo teve cobertura negada, mesmo dentro da garantia.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma montadora de automóveis e uma concessionária a reembolsarem um consumidor que teve a cobertura de seu veículo negada, ainda que dentro da garantia contratual. A decisão também determinou o pagamento de 20 salários mínimos por danos morais.

O autor alegou que adquiriu um carro zero km, fez todas as revisões exigidas e, três anos depois, o veículo começou a apresentar problemas. A fábrica se recusou a fornecer peças e mão de obra para o conserto, ainda na vigência da garantia, e apresentou orçamento para que o problema fosse sanado.

Para o magistrado, a cobrança indevida constitui evidentemente ato ilícito, passível de reparação. “É que não se pode aceitar a alegação de o consumidor ter perdido a garantia automaticamente porque deixou de realizar a primeira revisão dentro do prazo, quando a quilometragem ainda não havia atingido o limite estabelecido e o atraso, considerando o tempo de tolerância, não excedeu a um mês. Demais disso, não existe nos autos minimamente elemento que justifique a conclusão de o defeito ter decorrido de mau uso do veículo, situação que não se presume, em vez disso, deve ser demonstrada de forma irrefutável”, disse.

Ele reconheceu o dever das rés de efetuarem o reembolso ao autor, em regime de solidariedade, no valor gasto com o reparo do veículo, totalizando a quantia de R$ 4.350,00. Quanto ao dano moral, também julgou o pedido procedente. “A quantia indicada pelo autor (20 salários mínimos na data de hoje) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal da Justiça de São Paulo

Veículo teve cobertura negada, mesmo dentro da garantia.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma montadora de automóveis e uma concessionária a reembolsarem um consumidor que teve a cobertura de seu veículo negada, ainda que dentro da garantia contratual. A decisão também determinou o pagamento de 20 salários mínimos por danos morais.

O autor alegou que adquiriu um carro zero km, fez todas as revisões exigidas e, três anos depois, o veículo começou a apresentar problemas. A fábrica se recusou a fornecer peças e mão de obra para o conserto, ainda na vigência da garantia, e apresentou orçamento para que o problema fosse sanado.

Para o magistrado, a cobrança indevida constitui evidentemente ato ilícito, passível de reparação. “É que não se pode aceitar a alegação de o consumidor ter perdido a garantia automaticamente porque deixou de realizar a primeira revisão dentro do prazo, quando a quilometragem ainda não havia atingido o limite estabelecido e o atraso, considerando o tempo de tolerância, não excedeu a um mês. Demais disso, não existe nos autos minimamente elemento que justifique a conclusão de o defeito ter decorrido de mau uso do veículo, situação que não se presume, em vez disso, deve ser demonstrada de forma irrefutável”, disse.

Ele reconheceu o dever das rés de efetuarem o reembolso ao autor, em regime de solidariedade, no valor gasto com o reparo do veículo, totalizando a quantia de R$ 4.350,00. Quanto ao dano moral, também julgou o pedido procedente. “A quantia indicada pelo autor (20 salários mínimos na data de hoje) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal da Justiça de São Paulo

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