A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de loja de roupas contra decisão que a condenou a restituir os valores gastos por uma vendedora que era obrigada a comprar roupas da marca para utilizar como uniforme.
A vendedora alegou que a empresa não fornecia de forma gratuita o uniforme, apenas concedia descontos nos produtos. Com isso, disse que chegava a gastar em média R$ 200 mensais com a aquisição de roupas para trabalhar.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) acolheu o pedido da vendedora, ressaltando que ficou comprovado que a loja cobrava pelo uniforme, mesmo com a norma coletiva garantindo seu fornecimento gratuito em caso de obrigatoriedade. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
No recurso ao TST, a marca afirmou que não exigia a utilização ou a compra de suas roupas e sustentou que elas não poderiam ser consideradas uniformes, pois não existia padronização. Sustentou que, na verdade, concedia 50% de descontos nos produtos para que os empregados pudessem adquirir as mesmas mercadorias vendidas aos clientes.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, não acolheu a tese apresentada por entender que o Regional, última instância para análise de provas, aplicou corretamente o conceito previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A decisão foi unânime.