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  • fevereiro 13, 2017

Consumidora é indenizada porque teve alergia causada por desodorante

A U. Brasil S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma senhora que teve alergia causada pelo uso do desodorante R. W. Cotton 24h, de fabricação da empresa. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, titular da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A consumidora afirmou que, após utilizar o cosmético, começou a sentir um forte ardor em sua pele, que apresentou vermelhidão e posteriormente ficou escura. Ela contou que suspendeu o uso do produto e foi necessário procurar um médico. Um dermatologista constatou que as axilas sofreram queimaduras decorrentes do uso do desodorante e receitou remédios. Nessa ocasião a consumidora conseguiu que a U. custeasse os gastos. Na ação ela pediu reparação pelos danos morais e estéticos.

Após dois meses, em retorno ao médico para avaliação, foi constatado que os medicamentos não surtiram o efeito desejado, razão pela qual ela se submeteu a novo tratamento. Em sua defesa, a U. afirmou que o desodorante foi testado e considerado seguro para a inserção no mercado de consumo. Afirmou também que possui processo interno criterioso e severo de análise de qualidade de seus produtos e que o dano sofrido pela consumidora ocorreu em “razão de fatores de predisposições inerentes ao seu organismo, vez que a fórmula do produto é altamente segura”.

O magistrado afirmou ser inconteste a reação alérgica sofrida pela consumidora ao utilizar o produto fabricado e comercializado pela U.. Ele destacou que a própria empresa reconheceu o acontecido desde que contatada pela autora, tendo inclusive assumido os gastos iniciais de tratamento. Em relação ao dano estético, o juiz registrou que tanto o laudo pericial como documentos juntados ao processo demonstram que a reação alérgica não deixou sequelas irreversíveis, tais como cicatriz, mancha etc.

“A autora sofreu lesões em suas axilas, além de suportar a queimação da pele e necessidade de submissão a tratamento médico. Houve, pois, sofrimento físico de sua parte, em razão do uso do produto, que lhe causou forte reação alérgica”, disse o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes ao justificar a concessão da indenização. Ele destacou ainda o fato de a situação ter causado dor física ou sofrimento para a consumidora, “tendo afetado sua saúde, sua comodidade, seu cotidiano”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas GeraisA U. Brasil S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma senhora que teve lesões alérgicas causadas pelo uso do desodorante R. W. Cotton 24h, de fabricação da empresa. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, titular da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A consumidora afirmou que, após utilizar o cosmético, começou a sentir um forte ardor em sua pele, que apresentou vermelhidão e posteriormente ficou escura. Ela contou que suspendeu o uso do produto e foi necessário procurar um médico. Um dermatologista constatou que as axilas sofreram queimaduras decorrentes do uso do desodorante e receitou remédios. Nessa ocasião a consumidora conseguiu que a U. custeasse os gastos. Na ação ela pediu reparação pelos danos morais e estéticos.

Após dois meses, em retorno ao médico para avaliação, foi constatado que os medicamentos não surtiram o efeito desejado, razão pela qual ela se submeteu a novo tratamento. Em sua defesa, a U. afirmou que o desodorante foi testado e considerado seguro para a inserção no mercado de consumo. Afirmou também que possui processo interno criterioso e severo de análise de qualidade de seus produtos e que o dano sofrido pela consumidora ocorreu em “razão de fatores de predisposições inerentes ao seu organismo, vez que a fórmula do produto é altamente segura”.

O magistrado afirmou ser inconteste a reação alérgica sofrida pela consumidora ao utilizar o produto fabricado e comercializado pela U.. Ele destacou que a própria empresa reconheceu o acontecido desde que contatada pela autora, tendo inclusive assumido os gastos iniciais de tratamento. Em relação ao dano estético, o juiz registrou que tanto o laudo pericial como documentos juntados ao processo demonstram que a reação alérgica não deixou sequelas irreversíveis, tais como cicatriz, mancha etc.

“A autora sofreu lesões em suas axilas, além de suportar a queimação da pele e necessidade de submissão a tratamento médico. Houve, pois, sofrimento físico de sua parte, em razão do uso do produto, que lhe causou forte reação alérgica”, disse o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes ao justificar a concessão da indenização. Ele destacou ainda o fato de a situação ter causado dor física ou sofrimento para a consumidora, “tendo afetado sua saúde, sua comodidade, seu cotidiano”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas GeraisA U. Brasil S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma senhora que teve lesões alérgicas causadas pelo uso do desodorante R. W. Cotton 24h, de fabricação da empresa. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, titular da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A consumidora afirmou que, após utilizar o cosmético, começou a sentir um forte ardor em sua pele, que apresentou vermelhidão e posteriormente ficou escura. Ela contou que suspendeu o uso do produto e foi necessário procurar um médico. Um dermatologista constatou que as axilas sofreram queimaduras decorrentes do uso do desodorante e receitou remédios. Nessa ocasião a consumidora conseguiu que a U. custeasse os gastos. Na ação ela pediu reparação pelos danos morais e estéticos.

Após dois meses, em retorno ao médico para avaliação, foi constatado que os medicamentos não surtiram o efeito desejado, razão pela qual ela se submeteu a novo tratamento. Em sua defesa, a U. afirmou que o desodorante foi testado e considerado seguro para a inserção no mercado de consumo. Afirmou também que possui processo interno criterioso e severo de análise de qualidade de seus produtos e que o dano sofrido pela consumidora ocorreu em “razão de fatores de predisposições inerentes ao seu organismo, vez que a fórmula do produto é altamente segura”.

O magistrado afirmou ser inconteste a reação alérgica sofrida pela consumidora ao utilizar o produto fabricado e comercializado pela U.. Ele destacou que a própria empresa reconheceu o acontecido desde que contatada pela autora, tendo inclusive assumido os gastos iniciais de tratamento. Em relação ao dano estético, o juiz registrou que tanto o laudo pericial como documentos juntados ao processo demonstram que a reação alérgica não deixou sequelas irreversíveis, tais como cicatriz, mancha etc.

“A autora sofreu lesões em suas axilas, além de suportar a queimação da pele e necessidade de submissão a tratamento médico. Houve, pois, sofrimento físico de sua parte, em razão do uso do produto, que lhe causou forte reação alérgica”, disse o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes ao justificar a concessão da indenização. Ele destacou ainda o fato de a situação ter causado dor física ou sofrimento para a consumidora, “tendo afetado sua saúde, sua comodidade, seu cotidiano”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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