A 2ª Turma do TRT de Minas examinou o recurso de um grupo econômico que não se conformava em ter de pagar a um ex-empregado estrangeiro indenização pela ruptura antecipada do contrato a termo, prevista no artigo 479 da CLT. O dispositivo estipula que, nos contratos que tenham termo final estipulado, o empregador que despedir o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. As empresas pretendiam convencer os julgadores de que o contrato de experiência firmado com o empregado era válido, tendo se transformado automaticamente em contrato por prazo determinado. Para elas, somente as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa seriam devidas.
Mas a relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, não acatou a pretensão, negando provimento ao recurso. É que o reclamante ingressou no Brasil com visto temporário e, nesse caso, a análise da legislação aplicável leva à conclusão de que a empresa não poderia firmar com ele contrato de trabalho por tempo indeterminado. A magistrada observou que o trabalhador estrangeiro apresentou um contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com uma das reclamadas em 02/05/11, com prazo de duração de dois anos. Como foi dispensado em 07/10/11, considerou correta a condenação ao pagamento da indenização pela ruptura antecipada.
A decisão registrou que o reclamante foi contratado para exercer a função de “controller” de projeto, cargo de natureza técnica, cujo contrato é regulado pelo Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969. Esta legislação dispõe “sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista”. Segundo a relatora, a norma deixa evidente a impossibilidade de aplicação da regra de indeterminação do prazo do contrato de trabalho aos contratos firmados com técnicos residentes ou domiciliados no exterior para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório. “No caso, aplica-se o princípio da especialidade da norma em relação ao trabalho do estrangeiro, pois o caput do art. 1º desse Decreto-Lei é compatível com a atual ordem constitucional, tendo sido recepcionado nesse aspecto”, explicou no voto, acrescentando que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabelece a possibilidade de concessão de um visto temporário para trabalho do estrangeiro no território nacional e determina que o prazo de estada do estrangeiro para trabalhar no Brasil deve corresponder à duração do contrato, “observado o disposto na legislação trabalhista”. Para ela, fica claro que o trabalho do estrangeiro vinculado a um visto temporário é um desses contratos de trabalho diferenciados, pois não é regulado somente pela legislação do trabalho, mas conjuntamente pela Lei nº 6.815/80.
“Embora a legislação trabalhista brasileira seja aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, não há se falar em possibilidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado com estrangeiro com visto temporário no país, pois é impossível transformar uma estada provisória no território nacional em permanente, por meio de contrato de trabalho”, concluiu, esclarecendo que a duração do contrato de trabalho do estrangeiro não diz respeito apenas às partes envolvidas. A matéria insere-se na competência do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão que editou a Resolução normativa 74/2007, que regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros, fixando o prazo máximo de dois anos para os respectivos contratos de trabalho.
“Condicionada a estadia do estrangeiro no território nacional à duração do contrato por período determinado, seria ilegal a alteração do contrato em sentido diverso, de forma tácita ou escrita, visto que o trabalho do estrangeiro em território nacional depende de autorização do Estado”, foi como a desembargadora finalizou a sua análise sobre o caso. Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que desconsiderou o contrato de experiência firmado com o reclamante, mantendo a natureza do contrato temporário, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 691/1969, que determina a aplicação do art. 479 da CLT em caso de ruptura antecipada do contrato sem justa causa pelo empregador.
Fonte: TRT3