O item II da Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle do empregador por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Mas, se o empregado não tem restringida sua liberdade, não se configura o regime de sobreaviso. Foi justamente essa a situação encontrada pela juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, ao julgar, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma ação em que um vigilante armado pretendia receber horas de sobreaviso da empresa de segurança onde trabalhava. No caso, ele permanecia 24 horas por dia com um aparelho Nextel, para que, a qualquer momento do dia ou da noite, pudesse ser acionado pela empresa se algo acontecesse. Mas, a magistrada constatou que o uso do aparelho não restringia a locomoção do trabalhador e, por isso, concluiu que ele não tinha direito a receber o adicional de sobreaviso.
Uma testemunha ouvida declarou que, de fato, o vigilante ficava com um aparelho Nextel 24 horas por dia para que a empresa o chamasse em caso de qualquer eventualidade. Inclusive, a testemunha disse que era comum ela mesma acionar o reclamante nesse telefone que, por recomendação da empresa, deveria permanecer ligado em casa. Mas, segundo a julgadora, o simples uso do celular não é suficiente para conferir ao reclamante o direito às horas de sobreaviso. Para tanto, seria necessário provar que o trabalhador ficava, de fato, à disposição da ré, com a limitação das suas atividades cotidianas, o que não ocorreu.
“O sobreaviso só pode ser configurado quando há prova da restrição à liberdade de locomoção do empregado e isso não acontecia com o reclamante”, arrematou a magistrada, julgando improcedente o pedido. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
Fonte: TRT3