A 4ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamada, uma importante empresa do setor de isolantes termoacústicos e revestimentos, e reduziu para o grau médio (20%) o adicional de insalubridade, arbitrado originalmente em grau máximo pela sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté.
A discussão girou em torno do pedido da trabalhadora, admitida em 14 de março de 2011, como ajudante geral, e que teve o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa em 24 de julho 2013 (com aviso prévio trabalhado). Segundo constou dos autos, a sentença havia deferido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato da empregada com agentes químicos e com poeira de algodão.
A trabalhadora pediu a nulidade do laudo pericial, porque “o vistor não utilizou nenhum aparelho e não fez qualquer medição no ambiente de trabalho”. Afirmou ainda que “o laudo pericial foi contraditório, pois em um momento afirma que a empregada recebeu EPIs, tendo havido a neutralização do agente químico, porém conclui ser devido o adicional de insalubridade pela falta de fornecimento adequado”, e lembrou que o perito não fez nenhuma medição quanto à poeira de algodão, até porque “a NR 15 não dispõe sobre seu limite de tolerância”.
O perito tinha atestado a exposição da trabalhadora “ao estireno, xileno, acetato de etila, álcool etílico (os últimos três, por estarem presentes na composição do Thinner), bem como poeira de algodão, diante do contato habitual e intermitente e sem o uso regular de máscara descartável”.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, salientou a desnecessidade de medição, uma vez que a reclamada sequer mensurou o contato com os agentes químicos constatados no laudo pericial, “o que demonstra que não os levou em consideração e permitiu a sua exposição pelos empregados sem os EPIs adequados”.
O acórdão também afirmou que “não há contradição no laudo pericial quanto à entrega regular de EPIs, pois o perito apenas atestou a declaração da reclamante de que recebeu uniforme, luva de segurança e protetor auricular e averiguou os EPIs fornecidos e destacou que a máscara PFF2 somente foi entregue ‘nos meses de 5/2013 na quantidade de 3 máscaras e no mês de 6/2013 na quantidade de 4 máscaras’, o que se ratifica com os controles de entrega de equipamentos de proteção individual”.
Por tudo isso, o colegiado reputou “devido o adicional de insalubridade pela exposição aos agentes químicos estireno, xileno, acetato de etila, álcool etílico, nos termos do Anexo 11 da NR 15”. Porém, no que concerne à poeira de algodão, apesar de inegavelmente prejudicial à saúde do trabalhador, podendo causar doenças pulmonares, como asma e bissinose, “a sua exposição não caracteriza a insalubridade, por não se subsumir à hipótese da NR-15 do MTE”, concluiu (Processo 0001394-34.2013.5.15.0102).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região