Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 5, 2017

Juíza reconhece como discriminatória dispensa sem justa causa aplicada a vigilante que sofreu AVC

O princípio da igualdade, consagrado em nossa Constituição como um dos alicerces do regime democrático, nos informa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Resultante direta desse princípio, a Lei 9.029/95 proíbe discriminação por motivo de sexo, origem, doença, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego.

Sob esse fundamento, a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Passos, acolheu o pedido de indenização feito por um vigilante, por entender que a dispensa dele foi discriminatória. Após ser acometido de um sério acidente vascular cerebral isquêmico, que o levou a se afastar do serviço por cinco dias e comprometeu sua capacidade laborativa, o trabalhador retornou às atividades. Três dias depois, foi dispensado sem justa causa.

A juíza não teve dúvidas de que, embora o AVC não guarde nexo com as atividades laborais, trata-se de acidente sério, equiparado a doença grave, tanto que levou à incapacidade laborativa do empregado, conforme atestado depois em laudo médico pericial. Esclareceu a magistrada que, em se tratando de trabalhadores portadores de doenças graves, o motivo da dispensa deve ser comprovado pelo empregador, sob pena de caracterização de dispensa discriminatória. Conforme ponderou, entendimento diferente equivaleria a admitir o puro arbítrio e a ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da igualdade, previstos constitucionalmente como direitos fundamentais.

Na sentença, a julgadora frisou que a dispensa discriminatória vem sendo repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela moderna jurisprudência, sendo rechaçada também na Convenção 111 da OIT e na declaração de Filadélfia. “A dispensa sem justa causa não é um direito potestativo e ilimitado. O limite é justamente o respeito à dignidade da pessoa humana – vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico”, expressou-se a magistrada, ponderando que cabe ao julgador se valer da prerrogativa prevista no artigo 8º da CLT para aplicar à situação os princípios gerais do Direito, destacando os princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, além da previsão contida no artigo 7º, I, da CF/88, que veda a despedida arbitrária com conteúdo discriminatório.

Por essas razões, a juíza considerou a dispensa discriminatória e fixou a indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. Ela deferiu ainda o recebimento, em dobro, das remunerações correspondentes ao período entre o dia seguinte ao da dispensa e a data de ajuizamento da ação, com atualização monetária, com base no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAtestado médico não prorroga e nem indetermina contrato de experiência
NextEmpresa que não conseguiu cumprir reserva legal de vagas para pessoas com deficiência é absolvida de pagar danos morais coletivosPróximo

Outros Posts

Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

Cooperativa deverá indenizar operador que teve doença reconhecida após dispensa

assessoria terceirizada

Sua empresa precisa de um jurídico interno ou de assessoria terceirizada?

7ª Câmara reafirma que o dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar

Cabe à vara de infância e juventude decidir sobre autorização para viagem ao exterior

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®