Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 29, 2026

Testemunha indireta permite condenar empresa por assédio sexual

Trabalhadora foi assediada pelo chefe em viagem de carro a trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil a uma empregada vítima de assédio sexual de seu chefe durante viagem de carro a trabalho. Embora não houvesse testemunha presencial do assédio, outros elementos de prova confirmaram o relato da trabalhadora. O caso tramita em segredo de justiça.

Chefe constrangeu empregada dentro do carro

A trabalhadora afirmou, no processo, que o assédio ocorreu numa viagem de trabalho de carro para a entrega de uma peça a um cliente. Ela disse que procurou ajuda no setor de recursos humanos da empresa e que foi à Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência.

Segundo o documento, ele fez investidas explícitas, questionando sua fidelidade ao marido e sugerindo que ela usasse roupas mais justas “para que ele pudesse admirá-la melhor”. Ela também contou tudo o que ocorreu no carro naquele dia a um colega de trabalho.

A empresa dispensou o empregado. Porém, cerca de 15 dias depois, ele foi recontratado e voltou a constrangê-la, inclusive por meio de uma paródia musical que questionava sua idoneidade moral e sexual.

A empresa, em sua defesa, afirmou que não havia provas suficientes de assédio e que havia uma relação de proximidade entre a empregada e o chefe. Ainda, segundo a empregadora, o boletim de ocorrência era um documento elaborado unilateralmente pela empregada.

Instâncias anteriores não consideraram depoimento de testemunha

O primeiro grau não reconheceu o assédio, por entender que não havia provas suficientes. Segundo a sentença, a testemunha da empregada não presenciou o episódio e soube dos fatos apenas pelo relato da própria trabalhadora, embora tenha confirmado que ela chegou abalada após um serviço externo. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão.

Assédio costuma ocorrer na clandestinidade

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso da trabalhadora, observou que os casos de assédio sexual ocorrem habitualmente longe de olhares públicos e sem testemunhas oculares, na clandestinidade. Por esta razão, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero.

O documento reconhece que vítimas de violência e assédio podem enfrentar dificuldades para apresentar provas diretas, justamente porque a conduta ocorre de forma reservada. Em casos de assédio sexual, a ausência de testemunha direta não impede o reconhecimento do dano moral quando o conjunto de provas confirma o relato da vítima.

Conjunto de provas corroboram relato da vítima

No caso, o relator concluiu que o assédio sexual de fato ocorreu e que a empresa tinha ciência da situação, tanto que chegou a dispensar o assediador. A recontratação, seguida de novo comportamento constrangedor, reforçou a responsabilidade da empregadora com a revitimização da trabalhadora.

Ainda segundo Valadão, os elementos disponíveis corroboram o relato da vítima e não poderiam ser desconsiderados simplesmente porque não havia outra pessoa presente no momento do assédio. A testemunha presenciou diretamente fatos cruciais, como o estado visível de abalo emocional da trabalhadora ao chegar do serviço externo e a paródia musical cantada pelo superior. Seu depoimento, portanto, não pode ser considerado “indireto”.

Fonte: TST 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousLoja é condenada por obrigar vendedora a gravar vídeos promocionais com roupas decotadas e justas

Outros Posts

Testemunha indireta permite condenar empresa por assédio sexual

multa contratual

A multa contratual pode ser maior que o valor do contrato?

Loja é condenada por obrigar vendedora a gravar vídeos promocionais com roupas decotadas e justas

Exclusão indevida de idosa de plano de saúde é condição suficiente para caracterizar dano moral

3ª Turma não reconhece vínculo de emprego doméstico entre ex-namorados

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007–2026 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®