Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 23, 2026

Trabalhador hipersuficiente obtém vínculo empregatício após justiça reconhecer fraude em contrato de pessoa jurídica

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu o vínculo empregatício de diretor geral no Brasil de empresa com sede no exterior. Por prestar os mesmos serviços e exercer a mesma função como pessoa jurídica a partir do dia seguinte à rescisão, o colegiado entendeu que a “pejotização” foi imposta ao empregado a fim de continuar atuando na empresa, o que configura fraude à legislação trabalhista.

As recorrentes – o ramo Brasil e a holding sediada nos Estados Unidos – pretendiam a reforma da decisão de 1º grau, alegando a validade do contrato de prestação de serviços celebrado com a pessoa jurídica do reclamante. Segundo a companhia, a iniciativa teria partido do próprio trabalhador, considerado pelo empregador como hipersuficiente (pessoa com alto nível de formação e remuneração). Invocaram, ainda, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 de Repercussão Geral, que valida a  terceirização de mão de obra.

Em depoimento, a testemunha do autor confirmou que o trabalho celetista dele era idêntico ao prestado como PJ. Segundo ela, a alteração do contrato se deu em razão de custo, após a empresa encomendar estudo com o objetivo de diminuir a carga tributária. Asseverou, ainda, que não houve interrupção no trabalho do diretor geral e que ele ficaria desempregado caso não aceitasse a mudança de modalidade. No processo, a própria ré admitiu as dificuldades financeiras que enfrentava à época.

Também ouvido, o representante da empresa confirmou que o homem continuou a exercer as mesmas funções após a contratação como pessoa jurídica (PJ). Provas documentais evidenciaram, ainda, que o profissional não tinha autonomia para dispensar pessoas sem autorização da matriz, o que reforçou a tese de subordinação. Além disso, verificou-se que a possibilidade de substituição do profissional mencionada pelo preposto era apenas teórica e nunca ocorreu na prática, mantendo-se a prestação pessoal dos serviços durante todo o período.

No acórdão, a juíza-relatora Maria de Fátima da Silva pontuou que “as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de fraude na contratação do reclamante como pessoa jurídica”. A magistrada citou julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho, os quais determinam que, caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho e reconhecida a fraude, configura-se o distinguishing (método usado para afastar a aplicação de um precedente ou jurisprudência vinculante em um caso concreto) da tese expressa pelo STF no Tema 725.

Sobre as alegadas hipersuficiência, escolaridade e remuneração do trabalhador, a relatora afirmou que “não excluem sua subordinação e dependência empregatícias, uma vez que a subordinação decorre da organização do trabalho e da empresa pelo empregador […], não dependendo de superioridade intelectual, técnica ou econômica do empregador sobre o empregado”.

Em relação ao artigo 444, parágrafo único, da CLT (empregado com diploma superior e salário igual ou maior que duas vezes o teto do RGPS), o acórdão destaca que a regra vale apenas para a negociação coletiva e para as hipóteses do artigo 611-A, “não autorizando a dispensa de direitos trabalhistas por meio de contrato individual, especialmente quando configurada fraude à legislação trabalhista”.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousSem provar vazamento de informação, locadora de veículos terá de reverter justa causa de vendedora

Outros Posts

Trabalhador hipersuficiente obtém vínculo empregatício após justiça reconhecer fraude em contrato de pessoa jurídica

Sem provar vazamento de informação, locadora de veículos terá de reverter justa causa de vendedora

Transtorno bipolar: Justiça determina reintegração de empregada de montadora em Betim dispensada durante tratamento

INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova

Empresa é condenada a indenizar aprendiz que caiu de escada a cinco metros do chão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007–2026 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®