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  • agosto 4, 2026

Juízes devem comunicar imediatamente MPT sobre ações trabalhistas de assédio eleitoral

Atualização de resolução do CSJT reforça atuação integrada no combate à prática e aprimora o monitoramento dos processos na JT

 

Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). A medida foi publicada na terça-feira (28) por meio da Resolução CSJT n.º 452/2026, aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e já está em vigor.

A comunicação ao MPT e MPE será feita de ofício, ou seja, independentemente de solicitação das partes envolvidas na ação, mediante o envio da petição inicial e dos documentos que instruem o processo.

O normativo atualiza a Resolução CSJT nº 355/2023 e aperfeiçoa os procedimentos administrativos relacionados ao processamento e ao acompanhamento dessas ações. A alteração busca agilizar a atuação dos órgãos competentes e fortalecer a resposta institucional ao assédio eleitoral, sem prejudicar a tramitação da ação trabalhista.

Atuação coordenada

A atualização da resolução decorre da experiência acumulada desde a edição, em 2023. O objetivo é aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento, prevenção e repressão ao assédio eleitoral, além de melhorar o fluxo de informações entre os órgãos da Justiça do Trabalho.

Entre as mudanças também estão a ampliação da definição de assédio eleitoral, o aprimoramento da identificação desses processos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o envio automatizado de informações ao CSJT e às Corregedorias Regionais, a criação de acompanhamento administrativo mensal das ações e a promoção de ações permanentes de orientação para garantir o correto cadastramento dos processos.

 

Entenda o que mudou

Comunicação obrigatória ao MPT e ao MPE: antes não existia um prazo determinado para que o juiz ou a juíza fizesse a comunicação de casos de assédio eleitoral ao MPT e ao MPE. Com a atualização da resolução, o magistrado deverá informar, logo após o recebimento da petição inicial, os dois órgãos sempre que a ação apresentar indícios de assédio eleitoral.

  • Definição mais clara: a resolução detalha o conceito de assédio eleitoral e esclarece quais situações não se enquadram na norma.
  • Identificação dos processos: as ações sobre o tema deverão ser corretamente marcadas no PJe para facilitar o acompanhamento.
  • Monitoramento permanente: as Corregedorias Regionais passarão a acompanhar administrativamente esses processos.
  • Orientação e estatística: os TRTs promoverão ações de orientação para estimular o correto cadastramento das ações por advogados e para aprimorar as estatísticas sobre o tema.

Fonte: TRT12 

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