A Justiça do Trabalho suspendeu, ao menos por ora, a penhora incidente sobre 30% da aposentadoria por idade de uma devedora em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde. A decisão é do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e foi confirmada em grau de recurso.
A aposentada apresentou embargos à execução (forma de defesa do devedor dentro de um processo de execução para se defender da cobrança), buscando a desconstituição da penhora incidente sobre 30% da sua aposentadoria por idade.
Ao examinar o caso, o magistrado destacou não vislumbrar, via de regra, irregularidade, excesso ou abuso na determinação de penhora de percentual de vencimentos ou aposentadoria, especialmente no caso do processo, em que a execução se arrasta há anos na Justiça do Trabalho e já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas para a quitação das verbas trabalhistas, que também possuem natureza alimentar.
Entretanto, o juiz entendeu que a idade avançada e o estado de saúde atual da mulher, portadora de doença grave (câncer de esôfago), autorizam a desconstituição da penhora, ao menos por ora, incidente sobre o benefício previdenciário (aposentadoria por idade no valor de R$ 6.754,30).
Segundo a decisão, a intenção do legislador, ao reputar impenhoráveis os salários e outras rendas equivalentes, foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. Entretanto, não se pode perder de vista que o processo civil deve ser “ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (artigo 1º do CPC/2015).
Nesse contexto, conforme exposto na decisão, os fundamentos jurídicos para o privilégio da impenhorabilidade, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família (artigos 1º, III, e 226 da Constituição da República), são os mesmos fundamentos que justificam as exceções legais mencionadas expressamente no próprio Código de Processo Civil (CPC).
Por essa razão, o juiz entendeu que as hipóteses legais de impenhorabilidade devem ser flexibilizadas para permitir a constrição de valores, em princípio, intangíveis, quando se tem um conflito interesses de igual valor, como é o caso de dívida envolvendo verba de natureza alimentar.
Com esse fundamento, o magistrado julgou procedentes os embargos à penhora para desconstituir, em caráter provisório, a constrição sobre a aposentadoria por idade da devedora. Também determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o bloqueio mensal do benefício.
O juiz deixou consignado que a medida poderá ser reavaliada no curso da execução.
Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, no sentido de que a Executada é pessoa aposentada por idade e portadora de doença grave, como comprovam os relatórios médicos e laudos de exames, é razoável presumir a existência de despesas com medicamentos e outras igualmente necessárias. Assim, desconstituir a penhora é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo de primeiro grau”, constou do voto.
Atualmente, o processo ainda está em fase de execução.
Fonte: TRT3



