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  • julho 14, 2026

Concessão de intervalo ao fim da jornada equivale à supressão do descanso, decide 8ª Câmara

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A decisão entendeu que a concessão do período de descanso apenas ao final da jornada desvirtua a finalidade do instituto e equivale à não concessão do intervalo, em afronta ao artigo 71 da CLT.

Segundo consta nos autos, o empregado alegou que, nos turnos da tarde e da madrugada, permanecia em atividade contínua durante praticamente toda a jornada e somente usufruía do intervalo de uma hora ao final do expediente, após a conclusão das atividades. Sustentou ainda que os registros de ponto continham horários invariáveis de intervalo, incompatíveis com a rotina efetivamente praticada.

O relator, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que a finalidade do intervalo intrajornada é assegurar repouso ao empregado durante a prestação de serviços, razão pela qual sua concessão ao término da jornada não atende ao objetivo legal. “A concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada desvirtua a essência do instituto, cujo objetivo é propiciar descanso ao trabalhador durante a prestação de serviços, equivalendo à sua não concessão”, registrou.

O colegiado observou que os cartões de ponto apresentavam registros uniformes em diversos dias e que a prova oral revelou inconsistências entre os horários anotados e aqueles efetivamente praticados. Também chamou atenção o fato de o preposto da empresa não saber informar em que momento o trabalhador realizava o intervalo.

Segundo o magistrado, o desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais da jornada atrai a presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo trabalhador, conforme previsto no artigo 843, §1º, da CLT. A decisão ainda ressaltou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho considera irregular a concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, por frustrar a finalidade de proteção à saúde e segurança do empregado.

Fonte: TRT15 

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