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  • janeiro 28, 2026

4ª Câmara reconhece dispensa discriminatória de trabalhador doente e reforça ônus da prova do empregador

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ocorrida logo após o seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave. A decisão envolveu recurso da empresa e do trabalhador, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com majoração do valor para R$ 9 mil.

No caso analisado, o empregado permaneceu afastado do trabalho por cerca de um ano para tratamento de doença cardíaca grave, com cirurgias e acompanhamento médico. Após receber alta previdenciária, passou por exame de retorno ao trabalho, gozou férias e, dez dias depois de reassumir suas atividades, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista entendeu que a dispensa foi discriminatória e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cinco salários do empregado. Inconformada, a empresa recorreu, requerendo a alteração da decisão, sob a alegação de inexistência de ato discriminatório. Já o trabalhador pediu, em grau recursal, a majoração da indenização fixada na origem.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que, nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que embora o empregador detenha o poder potestativo de rescindir o contrato, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

Segundo o acórdão, o contexto fático evidenciou a vulnerabilidade do empregado no momento da dispensa, diante de sua condição de saúde e da rescisão após dez dias do retorno ao trabalho. “As evidências levam a crer que a dispensa realmente foi motivada, de forma discriminatória, pelas doenças e estado de saúde do autor”, destacou a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

A decisão ressaltou que práticas discriminatórias em razão do estado de saúde do trabalhador são expressamente vedadas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe condutas limitativas à manutenção do vínculo de emprego e assegura o direito à reparação por dano moral quando caracterizado o ato discriminatório.

Sobre o montante indenizatório, a 4ª Câmara entendeu que o valor inicialmente fixado em primeiro grau deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, a satisfação do ofendido, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da condenação. Assim, a indenização por dano moral foi elevada de R$ 7.314 mil para R$ 9 mil.

Fonte: TRT15 

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