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  • janeiro 23, 2026

7ª Câmara afasta FGTS durante suspensão na pandemia e valida acordo de intervalo para empregada doméstica

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que a suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19 afasta a obrigação de recolhimento do FGTS no período em que não houve pagamento de salários. O colegiado também reconheceu a validade do acordo individual que reduziu o intervalo intrajornada de empregada doméstica para 30 minutos, conforme previsão legal.

Conforme consta nos autos, uma empregada doméstica recorreu da sentença de primeiro grau alegando irregularidades contratuais, incluindo ausência de recolhimento do FGTS durante a suspensão do contrato em 2021. Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a legislação emergencial autorizou a suspensão contratual sem pagamento de salários e, consequentemente, sem a incidência da obrigação de depósito do FGTS.

“Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho não há pagamento de remuneração, o que afasta a base de cálculo para o recolhimento do FGTS, inexistindo previsão legal que imponha a regularização posterior desses valores”, afirmou a relatora.

Apesar disso, o colegiado manteve a condenação da empregadora quanto ao recolhimento do FGTS referente ao mês de fevereiro de 2022, período em que não houve comprovação do depósito. A decisão aplicou a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual cabe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos.

Outro ponto relevante do acórdão foi o reconhecimento da validade do acordo individual firmado entre as partes para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. O colegiado entendeu que, no caso do empregado doméstico, a Lei Complementar 150/2015 autoriza expressamente essa flexibilização, desde que formalizada por escrito.

“A legislação específica da categoria permite a redução do intervalo por meio de acordo individual, o que foi observado no caso concreto, não havendo irregularidade na jornada praticada”, ressaltou a juíza.
A decisão também manteve a improcedência do pedido de horas extras e de indenização por danos morais, além de afastar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, por ausência de comprovação de falta grave patronal.

Fonte: TRT15

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