A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega. O autor também pediu, entre outros, adicional por acúmulo de função.
Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, ele conta nos autos que “precisava escavar e corrigir os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram realizadas errado, sendo necessário o reclamante refazer as escavações dos buracos, de forma braçal, com uma cavadeira”. Segundo ele, as placas pesam mais de 900kg, e por isso, essas escavações, feitas manualmente com cavadeira para corrigir falhas na medição dos buracos onde as placas seriam instaladas, são “um serviço braçal, penoso, repetitivo e absolutamente dissociado da função técnica de montador”, pelo que pede o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação da empresa no pagamento de diferenças salariais, o que já tinha sido negado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
Sobre os danos morais, o trabalhador alegou que a decisão de primeiro grau, que também negou o pedido, ignorou “o contexto fático e probatório que comprova a exposição do reclamante a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro”. Segundo ele, a instalação dessas placas era feita “em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas”. Nesse sentido, de acordo com o trabalhador, ele esteve exposto “a risco permanente de acidente grave ou fatal, como efetivamente ocorrido no local de trabalho, com o óbito de um colega”, em situação análoga à sua atividade, e que foi “esmagado por uma das estruturas”. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.
O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, afirmando que “o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético”. Além disso, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, “ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho”.
Sobre o pedido de adicional por acúmulo de funções, o acórdão afirmou que é devido para reparar “eventual desequilíbrio porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais, com amparo no art. 468 da CLT, que veda alteração das condições laborais inicialmente contratadas que cause prejuízo ao trabalhador”. No caso, apesar das alegações do trabalhador, a primeira reclamada afirmou que “o reclamante foi contratado como montador, e durante todo o período em que laborou para a reclamada sempre exerceu essa função” e que “todas as atividades realizadas pelo reclamante em favor da reclamada eram correlatas ao seu cargo”. A única testemunha apresentada pelo trabalhador “nada esclareceu a respeito das funções exercidas pelo autor”, e assim, o colegiado entendeu “que não restou demonstrada a incompatibilidade das funções exercidas com a condição pessoal do trabalhador, tampouco o desempenho de tarefas que exigissem qualificação técnica superior à originalmente exigida”. Assim, o acórdão concluiu por manter a improcedência do pedido de pagamento por acúmulo de função, “diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos que amparem o pleito”.
Fonte: TRT15



