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  • novembro 3, 2025

Penhora sobre fração de imóvel herdada por filho é extinta pois mãe reside no bem de família

Imóvel com 22 herdeiros é residência da viúva, coproprietária e mãe de sócio de empresa devedora trabalhista.

Um imóvel em Campinas (SP) deixado de herança para 22 pessoas foi declarado impenhorável pela Quarta Turma do TST, porque nele mora a viúva, proprietária de uma fração e mãe de outro coproprietário, herdeiro de outra fração, a qual foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista da Jundicargas Transportes Ltda, empresa da qual ele é sócio. O colegiado entendeu tratar-se de bem de família e extinguiu a penhora.

Penhora sobre fração de imóvel de sócio da Jundicargas

Sem prova da existência de bens livres e desembaraçados da Jundicargas Transportes, empresa executada, para saldar débito trabalhista, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) aplicou o princípio da despersonalização da pessoa jurídica para poder fazer penhora sobre bens do sócio.  A aplicação desse princípio, com base no argumento de que os  sócios usufruíram  da força de trabalho do empregado, objetiva assegurar ao credor que receba o  crédito  de  natureza  privilegiada  e  alimentar, envolvendo  o  sócio  como  parte  na  execução  e  com  responsabilidade subsidiária.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e, em 2022, foi indicada para penhora a parte de propriedade do sócio da Jundicargas de imóvel registrado em cartório de Campinas. Ele recebeu, de herança, parte de propriedade do imóvel, que foi dividido em 22 partes, denominadas de quinhões, sendo a mãe e um irmão também proprietários de partes do imóvel.

Alegação de impenhorabilidade de bem de família

Rejeitados os embargos à execução, o sócio executado recorreu ao TRT. No agravo de petição, ele sustentou a tese de impenhorabilidade do imóvel, alegando ser bem de família, porque residem lá a mãe e um irmão, também coproprietários do bem, e que, mesmo que ele não resida no imóvel, deveria ser aplicado o benefício da impenhorabilidade.

O TRT manteve a penhora, confirmando o entendimento da sentença de que não há como presumir que a mãe do executado e seu irmão, coproprietários do imóvel, sejam seus dependentes para fins de caracterização da entidade familiar. Destacou que, ao contrário do que sustentou o sócio executado, o conceito de unidade familiar deve ser interpretado de forma restritiva.

Em recurso ao TST, o sócio executado insistiu no argumento de que o imóvel é bem de família, fazendo interpretação ampliativa do conceito de unidade familiar. Alegou que possui apenas uma cota parte do imóvel e que nele não reside, mas é fato que a mãe e o irmão, também coproprietários do imóvel, “fazem uso dele como residência permanente”.

Argumentou que, seja pelo fato de o bem penhorado ser utilizado pela entidade familiar como residência da mãe e do irmão do executado ou em razão de se tratar de bem indivisível, foi demonstrado o desacerto do acórdão regional, porque, segundo ele, a jurisprudência predominante no TST e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é em sentido diverso, dando interpretação ampla ao conceito de “entidade familiar”, bem como reconhecendo a impenhorabilidade de fração de imóvel protegido pela Lei 8.009/90.

Conceito de unidade familiar ampla permitiu extinguir penhora

Conforme o relator do recurso de revista na Quarta Turma do TST, ministro Alexandre Ramos, apesar de o Tribunal Regional ter aplicado o conceito restritivo de unidade familiar, a jurisprudência do STJ sobre o tema (Súmula 364) é no sentido de que o conceito de unidade familiar trazido pela Lei 8009/90 é amplo, incluindo a viúva, como, no caso dos autos, a mãe do executado, pessoas solteiras e separadas. Sobre a impenhorabilidade, o relator destacou também a Súmula 486 do STJ, apontando que o bem de família não precisa necessariamente ser a residência do executado.

“Assim, na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar, composta pela sua mãe e seu irmão (nos termos do artigo 226, parágrafo 4°, da Constituição)”, sendo, segundo o relator, “detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger”. Nesse contexto, concluiu haver legitimidade para defesa em juízo da propriedade e do direito de moradia dessa entidade familiar.

O colegiado adotou o voto do relator e declarou a impenhorabilidade do imóvel, desconstituindo a penhora.

Fonte: TST 

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