A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, dispensado após 10 anos de trabalho sem registros de punições anteriores. O colegiado entendeu que a demissão foi motivada pela condição do trabalhador, configurando, assim, discriminação. Como consequência, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A empresa também foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais.
O empregado foi inicialmente demitido por alegada embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, após tomar conhecimento de que o funcionário era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão disciplinar. O trabalhador foi encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a perícia não constatou incapacidade laboral. Após 80 dias de trabalho sem incidentes, a empregadora decidiu aplicar novamente a justa causa, ao ter ciência do abandono do tratamento para dependência química.
Para o relator, desembargador João Batista Martins César, não há base legal para “suspender” uma justa causa já aplicada, “ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, afirmou o magistrado. O colegiado apontou a ausência de provas que justifiquem a penalidade, como, por exemplo, a falta de indicação precisa do dia em que os sinais de embriaguez em serviço foram observados. Além disso, foi apontada a ausência de gradação na punição, especialmente considerando que o trabalhador nunca havia sido penalizado ao longo de seus 10 anos de serviço.
O acórdão, assim, classificou a dispensa como discriminatória, sob o fundamento que “a dependência química é considerada uma condição grave e suscetível a preconceito”. Diante desse cenário, “caberia à empresa comprovar que a dispensa não foi discriminatória”, todavia, segundo o colegiado, ela não apresentou “prova capaz de justificar de forma racional que a dispensa não estava atrelada à condição do reclamante”.
Fonte: TRT15