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  • novembro 11, 2024

Desconsideração de personalidade jurídica possibilita instrução processual com amplo direito de defesa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de instrução processual ampla em relação a incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em julgamento no dia 23/10, o Colegiado determinou o retorno de uma ação trabalhista à Vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com amplo direito de defesa e prova aos sujeitos alvo do incidente. O recurso foi movido por uma das partes da ação, que alegava que o impedimento de instrução processual ampla teria limitado o seu direito de defesa.
De acordo com o processo, uma empresa do ramo de comércio de alimentos foi condenada a pagar verbas trabalhistas para uma ex-funcionária. No curso da ação, a JT acolheu pedido da trabalhadora para que fosse autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O intuito era alcançar outras pessoas como responsáveis pelo pagamento da execução trabalhista. O juízo de origem reconheceu que a mãe de um dos sócios do empreendimento também fazia parte do quadro societário, atraindo para si a responsabilidade compartilhada pela dívida. Por esse motivo, a mãe do sócio recorreu ao TRT-10 com o argumento de que a sentença de 1º grau seria passível de anulação.
A alegação foi de que teria havido cerceamento do direito de defesa, diante da impossibilidade de apresentar provas que pudessem reverter a inclusão dela no quadro societário da empresa. Ao concordar com a justificativa da parte, o Colegiado levou em conta que somente com uma instrução processual ampla é que os alvos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderão demonstrar suas alegações. Assim, a reabertura da ação possibilitará eventual comprovação da mãe do sócio de não ser responsável pela sociedade ou não ter agido de forma a assumir as obrigações da empresa devedora.
Conforme o relator na Segunda Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fundamento judicial da sentença, de que já se teria firmado convicção a respeito da culpa do requerente, não pode inibir a parte de demonstrar o contrário. “O processo exige contraditório e ampla defesa. No caso, situada a controvérsia na alteração contratual indicada como fraudulenta, em que outro seria o efetivo sócio da empresa, para assim atrair indevidamente a responsabilidade da agravante, cerceia o direito de produção ampla da prova o indeferimento liminar havido na origem.”
Em voto, o relator pontuou que, ao trazer para a relação processual sujeito não participava anteriormente da ação, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige ampla compreensão para definir se a parte tem responsabilidade pela dívida consolidada na sentença contestada. “Cerceado o direito de produção ampla da prova pretendida, acolho a preliminar para determinar a abertura regular da instrução, com a oitiva da testemunha indicada pela agravante, sem prejuízo de outras provas orais, para posterior prolação de nova decisão, como se entender de direito, anulada a recorrida”, anotou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Fonte: TRT10 

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