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  • setembro 23, 2024

Escola é condenada a indenizar professor que recebeu bilhetes homofóbicos em sala de aula

No mesmo dia do insulto, colégio informou ao docente que seu contrato de experiência não seria renovado.

A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma escola particular de Florianópolis a pagar uma indenização de R$ 40 mil a um professor de arte vítima de tratamento discriminatório em razão de sua orientação sexual. Na sentença, a juíza Danielle Bertachini destacou que a instituição não agiu adequadamente diante das ofensas homofóbicas sofridas por ele em sala de aula, configurando o dano moral.

O caso teve início em 2023, quando, em determinada manhã, o professor estava ministrando aulas para turmas do ensino médio e começou a receber solicitações de amizade no Instagram. Ao perceber que os pedidos vinham de alunos da escola – e considerando que seu perfil na rede social era pessoal –, ele optou por recusá-los.

O dia de trabalho seguiu. Entretanto, ao longo de uma das aulas, o docente percebeu que a turma estava silenciosa, algo pouco comum. Foi quando, ao se aproximar de sua mesa, encontrou diversos bilhetes contendo termos de cunho homofóbico, com tipo de papel e escrita que remetiam a bilhetes utilizados em uma performance artística publicada no YouTube pelo professor. No vídeo, o autor elenca em pequenos papéis os insultos comumente dirigidos a pessoas LGBTQIA+. Ao final, bate os papéis com água em um liquidificador e bebe o produto, encenando uma crítica à homofobia presente na sociedade.

Dispensa

Apesar do abalo, o professor continuou a aula. Seu intuito, conforme relatado no processo, era recolher os bilhetes e, posteriormente, mostrá-los à coordenação da escola, aproveitando o momento para despertar nos alunos o debate acerca da importância do respeito e combate a atitudes discriminatórias.

Entretanto, no mesmo dia, além de perceber “olhares de deboche nos corredores”, o professor foi chamado por uma funcionária ao setor de Recursos Humanos. Lá, recebeu a notícia de que seu contrato de experiência não seria renovado.

Mesmo após questionar o motivo, o professor não obteve explicações claras. O fato lhe chamou a atenção, pois dias antes havia recebido elogios da coordenadora da escola por meio de mensagem.

Ação

Passado o episódio, o profissional ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho solicitando indenização por danos morais, alegando que o colégio não tomou medidas adequadas diante das ofensas homofóbicas. Também argumentou que a decisão de não renovar seu contrato ocorreu em razão da repercussão, especialmente entre pais e alunos, do trabalho artístico publicado no YouTube.

Já a instituição, em sua defesa, argumentou que a dispensa do professor ocorreu no exercício do “direito potestativo” do empregador de não renovar o contrato de experiência. Alegou ainda que a decisão foi baseada em relatos sobre a “inabilidade do docente” para lidar com conflitos com os alunos do ensino médio – que em tese seriam “mais questionadores” –, e não por qualquer motivo discriminatório.

A ré também argumentou que possui outros professores homossexuais no quadro de docentes, o que seria incompatível com a postura da qual estava sendo acusada.

Tratamento discriminatório

Ao analisar o caso na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a juíza Danielle Bertachini acolheu o pedido do autor para indenização por danos morais.

Na sentença, a magistrada observou que a escola não apresentou justificativas plausíveis para não renovar o contrato do docente, especialmente por não ter oferecido feedbacks ou chances de melhoria quanto à suposta “inabilidade” com os alunos.

Para fixar a condenação em R$ 40 mil, a juíza também fundamentou que a escola não tomou medidas adequadas diante das ofensas sofridas pelo professor em sala de aula. Além disso, ressaltou que o fato de a instituição não discriminar na contratação de professores homossexuais não a isenta da responsabilidade de coibir atitudes reprováveis de alunos e pais.

“Tratou-se, pois, de conduta ilícita cometida no ambiente escolar, ainda que de forma omissiva e culposa pela reclamada, a qual merece ser reprimida porquanto tratou-se de ato discriminatório nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal, o que fere o princípio da igualdade previsto no art. 5º também da Carta Maior”, ressaltou Bertachini.

A escola recorreu da condenação para o TRT-SC.

Fonte: TRT12 

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