Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 13, 2024

TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor

Decisão destaca falta de boa-fé em caso de bens adquiridos por parentes próximos do devedor trabalhista.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, mantiveram a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Concluiu-se pela existência de fraude à execução, bem como pela caracterização de má-fé.

Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento aos embargos de terceiro, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia determinado a manutenção da penhora lançada sobre o bem.

A irmã do devedor e um terceiro argumentaram que adquiriram o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que, na época, o bem estava livre de qualquer apreensão judicial. Alegaram que eram terceiros de boa-fé e que já possuíam a posse mansa e pacífica do imóvel antes da penhora determinada pelo juízo da execução. A expressão “posse mansa e pacífica” indica a situação em que a posse de um imóvel é exercida sem qualquer oposição ou contestação por parte do proprietário registrado ou de terceiros. Em outras palavras, o possuidor ocupa o imóvel de forma tranquila, sem enfrentar disputas ou conflitos legais.

No processo de execução trabalhista, determinou-se a penhora de 50% da legitimação de posse do imóvel a favor dos embargantes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga (MG). A legitimação de posse havia sido formalizada anteriormente (em 12 de março de 2021), beneficiando o devedor (50%) e os embargantes (50%). Foi apresentado um contrato de promessa de compra e venda, datado de 14 de janeiro de 2022, segundo o qual os embargantes teriam adquirido a parte do imóvel que pertencia ao devedor.

No entanto, a ação trabalhista foi ajuizada em 30 de agosto de 2021, ou seja, bem antes da data da suposta negociação, com a efetivação da penhora em 19 de setembro de 2023. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Na decisão, o relator destacou o entendimento consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige o registro da penhora do bem vendido ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. No caso, foi considerado que os embargantes, sendo um deles a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da demanda trabalhista, capaz de reduzir o alienante (pessoa ou entidade que transfere a propriedade de um bem para outra pessoa) à insolvência (situação em que uma pessoa física ou jurídica não possui recursos suficientes para pagar as dívidas no prazo estipulado).

Além disso, o desembargador apontou a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, o que reforçou a presunção de má-fé. Precedentes do próprio TRT-MG, citados na decisão, reforçaram a configuração de fraude à execução em situações semelhantes, especialmente quando há relação de parentesco entre os envolvidos e evidências da intenção de não pagar a dívida trabalhista. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCaução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
NextFaxineira consegue reconhecimento de vínculo com pessoa jurídicaPróximo

Outros Posts

8ª Câmara rejeita pedido de vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

Empresas são condenadas após acidente em obra a 140 metros de altura

TRT-10 mantém penhora de imóvel para pagamento de dívida trabalhista

Justiça mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®