A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que atendia pacientes no interior da ambulância, no transporte de doentes e acidentados ao pronto-atendimento hospitalar. Segundo constatou o juiz Bruno Occhi, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, ao realizar os atendimentos emergenciais e a remoção das vítimas e pacientes em geral às unidades de saúde, a trabalhadora se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas prejudiciais à saúde.
“O adicional de insalubridade representa uma compensação ao obreiro por prejuízos à sua saúde, pelo labor em locais que contenham agentes nocivos”, ressaltou o magistrado na sentença.
A técnica de enfermagem atuava como empregada do consórcio intermunicipal de saúde, responsável pelo gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da macrorregião Nordeste/Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais (Cisnorje). O empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), já que ela recebia a parcela no grau médio ao longo do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional, determinou-se a utilização do salário da autora (e não do salário mínimo), conforme previsão em plano de cargos e salários dos empregados do Cisnorje.
A decisão se baseou em perícia técnica que demonstrou que a técnica de enfermagem, em sua rotina de trabalho, mantinha contato direto com os pacientes, além de manusear objetos de uso pessoal deles, seja no local de atendimento, no interior da ambulância durante o deslocamento dos pacientes, bem como no próprio hospital para onde eles eram conduzidos. Ficou esclarecido que esse contato ocorria diretamente, de forma habitual e permanente, inclusive com pacientes portadores de doenças contagiosas, como no caso da Covid-19, isolados, ou não isolados, já diagnosticados ou não.
Diante das condições de trabalho apuradas, o perito concluiu que a técnica de enfermagem prestou serviços em condição de insalubridade, no grau médio e máximo, por todo o contrato, na forma prevista na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), no Anexo 14, que trata dos agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo o pontuado, a insalubridade de grau máximo é decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, bem como com objetos do uso pessoal destes. No caso, ficou constatado que a técnica de enfermagem atendia pacientes nessas condições, até mesmo nas áreas de isolamento do hospital para onde eram conduzidos, tendo em vista que ela prestava cuidados aos pacientes nesses locais, até que fossem recebidos pelo médico responsável do hospital.
No laudo pericial, ficou esclarecido ainda que, diante do grau de agressividade e das características específicas dos agentes biológicos nocivos à saúde humana, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não são capazes de eliminar ou neutralizar os riscos presentes na prestação de serviços da técnica de enfermagem.
Ao acolher o pedido da técnica de enfermagem relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, o magistrado ressaltou que nada houve no processo capaz de afastar as conclusões do perito.
Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRT3