Colegiado entendeu que bloqueio de valores para pagamento de dívida trabalhista deve ser realizado considerando as particularidades de cada caso
A penhora de aposentadoria não pode ser decretada caso a medida represente risco à subsistência do devedor. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual a sócia de uma entidade beneficente, uma idosa de 75 anos, teve valores bloqueados para garantir a quitação de créditos trabalhistas.
A penhora ocorreu durante a fase de execução de um processo que está em andamento há oito anos na 3ª Vara do Trabalho de São José, município localizado na região metropolitana de Florianópolis. Ao longo do período, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento da dívida da entidade com uma trabalhadora.
Diante da impossibilidade de quitação, o juízo de origem determinou a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, ou seja, quando a dívida passa a ser cobrada diretamente do sócio, e não somente da pessoa jurídica. A medida teve como consequência o bloqueio de valores em conta corrente da idosa.
Recurso
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a sócia devedora recorreu para o tribunal. A defesa alegou que os valores bloqueados eram provenientes da aposentadoria da executada e que a penhora (cerca de R$ 7,5 mil) comprometeria o custeio de necessidades básicas. Além disso, ressaltou que a mulher é idosa, com problemas de saúde e dependente dos recursos para comprar remédios.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 6ª Câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, ressaltou a importância de levar-se em consideração os “limites legais” e os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Risco à subsistência
Em seu voto, Narbal Fileti reconheceu a possibilidade legal de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, o magistrado acrescentou que, no caso em questão, o bloqueio comprometeria a subsistência da devedora, uma vez que seus proventos mensais não eram expressivos (cerca de R$ 5 mil), além de serem utilizados para custear tratamento médico.
“Considerando o patamar dos proventos da executada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que, no caso exame, não há como bloquear os valores provenientes da aposentadoria”, fundamentou o relator, anulando a penhora e proibindo novas retenções sobre tais recursos.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT12