Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 6, 2023

Universidade deve quitar financiamento estudantil de aluno que participou de ação promocional

Cobranças ultrapassavam R$ 100 mil.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível de São Paulo, proferida pelo juiz Vitor Gambassi Pereira, para determinar que um grupo estudantil quite financiamento do Fies de aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o aluno decidiu iniciar os estudos após receber oferta da instituição, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento estudantil, mediante algumas contrapartidas. No entanto, após a conclusão do curso, o autor começou a receber cobranças indevidas e constatou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100 mil, sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato. 

O relator do recurso, desembargador Jovino de Sylos, afirmou que os documentos juntados aos autos demonstraram que a obrigação pactuada pelo estudante foi cumprida. Em contrapartida, a instituição não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes. “Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento. Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o magistrado em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousPara respeitar STF, Turma define atualização de dívida trabalhista pelo IPCA-E mais juros de 1% ao mês
NextEmpregado convocado para reunião em dia de folga consegue anulação de advertência aplicada pelo empregadorPróximo

Outros Posts

Modelo de contrato

Modelo de contrato: por que não usar um pronto e personalizar para sua empresa

Vigilante que exibiu armas em rede social tem justa causa mantida, decide 2ª Turma

Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Falta grave de empregadora resulta em rescisão indireta, decide 8ª Câmara

Justiça confirma nexo concausal entre patologia lombar e atividades de professora

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®