Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 3, 2023

Lei de recuperação judicial e falência é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.

O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição .

Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos para eles na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do art. 908 do Código de Processo Civil, segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.

No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, “determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos”.

Lei nº 11.101

A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDesconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna
NextEmpresas são condenadas por ligações insistentes para cobrançaPróximo

Outros Posts

1ª Câmara mantém indenização a trabalhador queimado por descarga elétrica após ausência de EPI adequado

Justiça determina pagamento de indenização à gestante em contrato de trabalho temporário

TST afasta proteção de bem de família e mantém penhora de sobrado vazio no Pelourinho

2ª Câmara confirma decisão de primeiro grau e condena empregado a indenizar escola por danos morais

TRT-MG reconhece obrigatoriedade de escala quinzenal para descanso dominical de mulheres empregadas no comércio

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®