Uma garçonete obteve direito a receber R$ 1 mil mensais relativos a diferenças de gorjetas não pagas durante quase dois anos de trabalho no restaurante Madero. A decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu entendimento de 1º grau e determinou que o valor seja integrado à remuneração da mulher, refletindo sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições previdenciárias.
No processo, a empregada conta que trabalhou no local entre maio de 2018 e janeiro de 2020. Afirma que a empresa repassa integralmente os 10% de gorjeta a todos os funcionários da loja e que, de acordo com os cálculos dela, teria direito a R$ 2,5 mil por mês, mas que recebe apenas R$ 1,5 mil. Além das diferenças retidas, pede que o estabelecimento apresente faturamentos mensais e rendimento detalhado das gorjetas, uma vez que não há comissão fiscalizadora na empresa.
O restaurante argumenta que jamais prometeu a qualquer empregado o recebimento daquele percentual da taxa de serviço sobre as mesas que atende. Diz que há diversos profissionais envolvidos na operação além do garçom e que todos devem ser contemplados no rateio, em percentual definido de acordo com a participação de cada um no processo. Cita Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias, assinado com o sindicato, o qual define que o repasse ao garçom deve ser de 2,5% do total arrecadado. Sobre os documentos requeridos e não apresentados nos autos, alega sigilo.
A juíza-relatora do acórdão, Sandra dos Santos Brasil, declara: “Entendo que está configurado o não atendimento, pela ré, dos cuidados mínimos de fiscalização (comissão fiscalizadora local) que se obrigou a cumprir no Termo por ela firmado com o Sindicato. E diante da defesa, que nem ao menos informa qual era o valor correto a ser rateado, e portanto, não contesta o valor postulado na inicial, entendo que a pretensão deve ser deferida”.
Fonte: TRT2