As leis trabalhistas têm como função resguardar os direitos dos trabalhadores. Geralmente a maioria dos trabalhos ocorre durante a semana e o domingo é um dia de folga.
Mas fica a dúvida: seus empregados podem ou não trabalhar aos domingos?
A lei, em regra, proíbe o trabalho aos domingos, no entanto, muitos estabelecimentos como bares e lanchonetes necessitam de empregados durante esse dia da semana. Como esse impasse é resolvido?
Continue a leitura e compreenda a fundo essa questão.
Descanso semanal segundo a lei
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o domingo é o dia em que preferencialmente os trabalhadores devem descansar, exceto em alguns casos, vejamos o art. 67 da CLT:
“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
O descanso de domingo é chamado de DSR, descanso semanal remunerado. Esse inclusive é o entendimento da Constituição, em seu artigo 7º inciso XV, o qual determina que o DSR seja preferencialmente aos domingos.
Pelo texto legal, entende-se que o trabalho aos domingos e feriados é na realidade proibido, com exceção de locais em que os serviços não podem ser interrompidos, como no caso dos hospitais, serviços de tratamento de água, energia, entre outros, nos quais essa regra não se aplica, pois a continuidade do serviço é requisito da profissão.
Em caso de necessidade, os empregados contratados para laborar nesses locais devem comparecer à empresa normalmente, sem o ganho de um adicional por estarem trabalhando aos domingos, porém, devem folgar algum outro dia da semana (comumente ocorre) ou trabalhar utilizando escalas.
Se isso não ocorrer, o trabalho aos domingos deve ser tratado como hora extra valendo 100% da hora normal.
Flexibilização com a Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista ocorreu em 2017, com ela novas diretrizes legais foram criadas, trazendo para o empregado e empregador novas modalidades de contratação.
Dessa forma, a flexibilização gerou o aumento dos setores em que pode ser implementado o trabalho aos domingos e feriados.
Inicialmente, o Decreto nº 27.048 tratava de quais atividades poderiam ser objeto de trabalho em feriados e aos domingos. Comumente, vemos isso em postos de gasolina, shoppings, sorveterias e farmácias, ou seja, o trabalho aos domingos e feriados é parte de nosso dia a dia.
Esse Decreto posteriormente foi ampliado pelas seguintes portarias:
Portaria 604/2019:
A Portaria nº 604, foi criada em 18 de junho de 2019. Nela, passaram a vigorar novas atividades econômicas em que os seus empregados poderão trabalhar aos domingos e feriados, sem a burocracia que ocorria antes, de ter que serem elaborados acordos coletivos e convenções.
No total, a permissão passou de 72 categorias para 78. As atividades que foram incluídas foram:
- Comércio em geral;
- Estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
- Indústria aeroespacial;
- Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel. Excluídos os serviços de escritório;
- Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho. Excluídos os serviços de escritório;
- Serviço de manutenção aeroespacial.
A principal e mais significativa mudança foi a autorização ao setor de comércio em geral, pois é uma área que abrange grande parte do mercado.
No ano 2000, por intermédio da Lei nº 10.101, o comércio teve a aprovação para o trabalho aos domingos e também em feriados (o que ocorria antes da Portaria nº 604).
Todavia, para que o empregado pudesse laborar nesses dias, as empresas necessitavam expressamente que a legislação municipal amparasse essa possibilidade e permitissem o trabalho aos domingos.
Ainda mais dificultoso era o trabalho no caso de feriados, que além da lei municipal permitindo, era necessária também a autorização em convenção coletiva de trabalho para tal fim.
No entanto, a partir da Portaria 604, ocorreu uma adequação legislativa e a liberação do comércio para trabalho aos domingos e feriados passou a ser irrestrita e permanente, prescindindo de qualquer outra permissão como vimos acima, para as atividades indicadas na legislação em debate.
Portaria 19.809/2020
Esta portaria ampliou ainda mais as hipóteses abrangidas pela anterior em relação aos trabalhos realizados aos domingos e feriados. Publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de agosto de 2020, a Portaria nº 19.809 é uma atualização na portaria anterior.
O número que antes era de 78 setores passa para 91, com as atualizações inseridas. Vejamos as atualizações:
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
- Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica;
- A Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios;
- Indústria de beneficiamento de grãos e cereais;
- Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica). Excluídos os serviços de escritório;
- Lavanderias e lavanderias hospitalares;
- Atacadista e distribuidores de produtos industrializados;
- Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais;
- Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar;
- Atividades envolvidas no processo de automação bancária;
- Teleatendimento e telemarketing;
- Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô;
- Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria;
- Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais;
- Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial;
- Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
Desse modo, como vimos, atualmente ampliou-se em muito as atividades que podem ser exercidas aos domingos, desde que ocorra o DSR em algum dos dias subsequentes da semana.
Outra observação interessante a se fazer é que diferentemente do empregado que trabalha de segunda a sábado e trabalha no domingo eventualmente por uma necessidade extraordinária, o trabalho pré estabelecido aos domingos não tem hora paga em 100% do seu valor como no primeiro caso.
Com isso, o trabalhador que trabalha por escala e tem em sua jornada de trabalho contratada o domingo ou feriado, não receberá as referidas horas em dobro, recebendo apenas seu salário normal.
Conclusão
É interessante que você, empregador, saiba como o Direito Trabalhista se aplica a sua atividade econômica. Cremos que exaurimos o tema objeto deste artigo, entretanto, se ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco, estamos à disposição para ajudar.