O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os créditos.
Com o fim de se livrar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de um empregado falecido, um condomínio residencial ajuizou ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Por meio dessa modalidade de ação, o devedor procura se liberar da obrigação de pagar aquilo que entende como devido.
Mas, ao decidir o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum. No caso, esses documentos não foram apresentados. Nesse contexto, o julgador concluiu que inexiste interesse de agir para a pretensão do ex-empregador, já que nem mesmo havia prova de quem seriam as pessoas que deveriam receber os créditos do falecido. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares (artigos 485, inciso IV do CPC e 769 da CLT).
Na sentença, o magistrado ainda ressaltou que foge ao objeto da ação de consignação em pagamento a discussão sobre quem teria legitimidade para receber valores que, eventualmente, seriam devidos em razão da extinção do contrato pela morte do trabalhador.
Legislação aplicável
O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido.
“Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz.
Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los.
Fonte: TRT3