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  • fevereiro 15, 2022

Trabalhadora grávida receberá indenização após sofrer assédio moral praticado pelo supervisor

Uma empresa, com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”. A decisão é do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 1º/3/2017, na função de executiva de vendas, e, em novembro de 2017, ficou grávida. No dia 6/4/2018, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas. Mas, segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço, “razão pela qual permaneceu ociosa até 12/4/2018”.

De acordo com a reclamante, a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Ela relatou que foi o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho. Porém, em 23/8/2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até 8/9/2018, no início de sua licença-maternidade. Ela retornou da licença em 8/1/2019, voltando a prestar serviço com toda a equipe de vendas. E foi dispensada em 28/2/2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da reclamada, conforme previsto no Código de Conduta. Argumentou que o CD juntado aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados, com força probante nula. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Mas a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado. A testemunha também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito. Segundo o juiz, consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3

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