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  • agosto 17, 2021

Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.

A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento

O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio. 

Multa

Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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