O aluguel de um imóvel pode gerar muita dor de cabeça ao locador. Por isso, é muito importante que ele conheça os direitos e os deveres durante o contrato de aluguel de imóvel tanto de sua parte, quanto por parte do locatário.
Em casos em que a retomada do imóvel é necessária, é comum surgirem dúvidas quanto ao pedido de desocupação de imóvel, que, em alguns casos, pode ocasionar o despejo do locatário.
Recorreremos à Lei do Inquilinato para sanarmos todas as dúvidas que envolvam o pedido de desocupação de imóvel alugado e as situações em que o despejo é a medida possível. Continue a leitura para entender a diferença!
É possível o pedido de desocupação de imóvel?
Em regra, “[…] durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado”, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 8.245/91.
No entanto, é possível que haja a solicitação do proprietário para que o inquilino saia do imóvel. Nesses casos, é necessário considerar algumas situações, uma vez que a desocupação é medida excepcional nos casos de locação.
A desocupação de imóvel também poderá ocorrer a pedido do locador quando houver a inadimplência por parte do locatário, como:
- O locatário descumpre termos contratuais;
- O locatário comete alguma violação legal;
- O locatário não paga o aluguel e demais encargos.
Desocupação de imóvel com contratos com prazo de trinta meses ou mais
O proprietário pode pedir que o inquilino desocupe o imóvel pela chamada “denúncia vazia”, que ocorrerá em contratos com prazo de trinta meses ou mais.
Nesses casos, não há justificativa para a desocupação e o imóvel poderá ser retomado no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após essa data, como se vê pelo art. 46 da Lei nº 8.245/91.
É importante destacar que o locatário (inquilino) terá o prazo de 30 dias para a desocupação. Ademais, é imprescindível que o pedido de desocupação seja formulado em um documento escrito para a ciência do locatário.
Desocupação de imóvel com contratos com prazo inferior a trinta meses
É possível o pedido pelo proprietário para a desocupação de imóvel nos casos de contrato de locação com prazo inferior a trinta meses.
Porém, somente será possível a retomada do imóvel quando for para o “[…] uso próprio, de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós), necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público, para demolição ou obras aprovadas, após cinco anos de locação com o mesmo inquilino.”, segundo prevê o art. 47 da Lei n ] 8.245/91.
Quando ocorrerá o despejo?
O despejo ocorrerá quando não for possível nenhum acordo de desocupação de imóvel voluntário. Sendo assim, o proprietário deverá ingressar com uma Ação de Despejo, onde será determinada a desocupação compulsória do locatário.
É importante destacar que a inadimplência contratual, bem como com os encargos da locação (contas de água, luz etc.), podem ensejar ação de despejo contra o inquilino, uma vez que é considerada infração contratual.
Mas, para evitar o despejo, durante o andamento da ação o locatário poderá proceder com o pagamento dos débitos atualizados, que deverá ser feito por meio de depósito judicial.
Nesse cenário, o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força e não pode retirar os pertences do locatário. Nesse caso, o inquilino pode entrar com ordem judicial.
Qual o prazo de saída do despejo?
Assim como nos demais processos, a parte ré (inquilino) tem o direito de se manifestar contra a ordem de despejo. Logo, deverá estar representada por um advogado que apresentará contestação aos fatos alegados pelo locador.
Caso concorde com a desocupação do imóvel, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
Em que pese a ação de despejo, determinando o juiz pela desocupação do imóvel pelo inquilino, ele receberá a “ordem de despejo”, devendo sair imediatamente do imóvel.
Para não cometer erros durante a administração de imóveis locados, entre em contato com o Molina Tomaz Sociedade de Advogados.