A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença do juízo de origem que considerou a filha menor de um reclamante falecido como única legitimada para fazer parte de um processo em fase de execução. A decisão afastou a inclusão de três filhos maiores de idade, não dependentes, no polo ativo.
Para tentar provar o direito, os maiores anexaram uma certidão de óbito em que figuravam como filhos do falecido. Argumentaram, também, que o direito de herança viria do fato de serem sucessores de acordo com o Código Civil.
Ficou demonstrado nos autos, porém, que os demandantes não eram dependentes habilitados perante a Previdência Social. Haveria, ainda, a possibilidade de os filhos maiores serem habilitados na ação caso houvesse alvará judicial comprovando a sucessão, conforme prevê a lei, mas não era esse o caso.
Dessa forma, ficou decidido que os valores devem ser destinados à única herdeira reconhecida, a serem disponibilizados quando a habilitada completar 18 anos ou em outros casos excepcionais, por decisão judicial.
Fonte: TRT2