Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 3, 2021

Empregado do Setor Automobilístico Não Comprova ter Sido Obrigado a Ingressar Em Programa de ‘Layoff’

Segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não se pode reconhecer coação para adesão a programa de layoff validado por sindicato, uma vez que sua criação, em acordo com entidades que representam trabalhadores, visa justamente dar uma alternativa ao desemprego.

O layoff é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho por até cinco meses, no qual o trabalhador não mantém salário, mas pode manter benefícios e realiza cursos de qualificação profissional. Todas as etapas devem ser supervisionadas pelo sindicato que representa a categoria profissional.

O entendimento da 7ª Turma foi formado por unanimidade em uma ação na qual o empregado de uma indústria do setor automotivo alegou ter sido obrigado a aderir ao programa como única alternativa à demissão. Como efeito, buscava o recebimento dos salários do período de layoff. O relator, no entanto, argumentou que fundamentar a coação no risco da demissão contraria a própria lógica do instituto, que tem por finalidade justamente evitar demissões.

Segundo o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, ficou “comprovada a participação ativa do sindicato obreiro na elaboração do plano, bem como o cumprimento dos requisitos objetivos de sua validação”.

No intuito de invalidar o layoff, o trabalhador alegou, ainda, que os cursos recebidos durante o período foram de baixa qualidade. “Além de não ter sido satisfatoriamente comprovada, [a alegação] não implica, objetivamente, na invalidação do instituto. O curso deveria, e foi, ministrado por uma instituição de reputação destacada”, justificou o magistrado.

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCom modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência
NextTribunal nega pedido de anulação e retificação de quotas societáriasPróximo

Outros Posts

Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista de Ipatinga

Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

compliance digital

Compliance digital: como implementar na sua empresa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®