Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • dezembro 2, 2020

Porteiro não será ressarcido por despesas com lavagem do uniforme

O ressarcimento só é devido quando se tratar de traje especial.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo (SP), não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. A Turma conheceu e proveu o recurso de revista da empresa, diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial.

Risco da atividade

Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP), disse que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua residência. No seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, por isso, pleiteava o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Normas sociais

A SRX, em sua defesa, sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação. 

Obrigatoriedade

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica. 

Roupa comum

A relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEngenheiro é multado por insistir em reexame de provas sobre suposta discriminação
NextQuarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidorPróximo

Outros Posts

Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

Fraude em laudos positivos para bactéria motiva justa causa de vice-presidente de multinacional

Negado pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®