Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 26, 2020

Acordo extrajudicial fraudulento é rejeitado pela Justiça do Trabalho

O juiz Alexandre Pereira de Barros, atuando na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não homologou acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empresa de transporte rodoviário de passageiros por entender que houve conluio entre as partes para fraudar o FGTS e o seguro-desemprego. Para o julgador, ficou claro que a intenção dos envolvidos era obter a “bênção judicial” para convalidarem as fraudes praticadas. Após indeferir o pedido, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV e X, e 142, do CPC.

Ao analisar a petição do acordo, o juiz notou informação de que o contrato se encontrava ativo e “diante da necessidade do empregado” de rescindi-lo, houve o contato entre os advogados das partes para a celebração do acordo apresentado. Assim, o magistrado observou que a vontade inicial de romper o contrato teria partido do trabalhador, tendo os advogados das partes apenas entabulado os termos de um “distrato”, conforme permitido nos artigos 484-A e 855-B da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Ocorre, contudo, que, segundo o julgador, a mesma peça mencionou que a data da baixa na carteira seria 4/3/2020, “data da dispensa”, o que seria incompatível com a figura do “distrato”. Ainda de acordo com a petição, este seria o último dia trabalhado, porém o requerimento foi protocolizado eletronicamente somente em 13/3/2020, mas mencionando que o contrato ainda estaria em vigor.

O magistrado também constatou na petição a previsão de entrega ao trabalhador das vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT com o código SJ2, relativo à dispensa sem justa causa do trabalhador, a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Uma clara inépcia, no seu entender, devido às incompatibilidades entre as afirmações de estar o contrato ainda “ativo” e ter havido “dispensa”.

Mas, independentemente disso, explicou que, seja no distrato, seja na demissão por iniciativa do trabalhador, é vedada ao trabalhador a habilitação no seguro-desemprego (parágrafo 2º do artigo 484-A, da CLT). Ademais, tanto o aviso-prévio quanto a multa do FGTS são devidas apenas pela metade, conforme inciso I do mesmo artigo 484-A. Como ponderou o magistrado, a princípio, não haveria maiores prejuízos ao trabalhador se a empresa quisesse pagar o dobro do que é obrigada. Todavia, nessa modalidade de extinção do contrato (distrato), só é permitido ao trabalhador o saque de 80% do saldo de seu FGTS, nos termos do parágrafo 1º do artigo 484-A, da CLT, o que acabaria passando despercebido pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a menção expressa do código “SJ2” no TRCT.

Nesse contexto, o juiz repudiou a conduta adotada pelas partes. “Do conjunto dos fatos e argumentos que constam da petição de homologação de transação extrajudicial, a conclusão óbvia é que as partes pretendem a ‘bênção judicial’ para convalidarem as fraudes, tanto em relação ao FGTS (cujo montante depositado até o respectivo saque pelo trabalhador é destinado a obras de saneamento básico, construção de moradias, financiamentos imobiliários etc., além do fato de que, da forma como proposta a ‘transação’, permitir-se-ia ao trabalhador o saque integral de seu saldo e não dos 80% legalmente previstos) quanto (e principalmente) ao seguro-desemprego, ou seja, às ‘burras públicas’, já que quem paga o benefício não é a empresa, mas o povo brasileiro, incidindo, portanto, na hipótese prevista no artigo 142 do Código de Processo Civil”, registrou na sentença.

Ele ainda considerou ser pior para o trabalhador, já que prevista cláusula de quitação “plena, geral e irrevogável” e “pelo extinto contrato de trabalho”. Por tudo isso, indeferiu na decisão o pedido de homologação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Por entender que houve conluio entre as partes, afastou a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade do trabalhador e indeferiu o requerimento de isenção de custas. Trabalhador e empresa foram condenados a pagar o valor de R$ 162,50, cada, calculados sobre o valor da causa. Há recurso em andamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTrabalhador de Caxambu que emprestou o nome para compra de carro da empresa será indenizado em R$ 7,5 mil
NextContribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucionalPróximo

Outros Posts

Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário

Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

Sorteios e promoções; LGPD

Sorteios e promoções: como realizar ações de marketing em conformidade com a LGPD

Na dúvida sobre existência da dívida, juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória

Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®