A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeiro grau que determinou a um trabalhador o pagamento das mensalidades de seu plano de saúde relativas ao período em que estava em gozo de benefício previdenciário decorrente de licença-saúde. Para a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio protetivo do hipossuficiente não podem ser utilizados para autorizar o empregado a usufruir de plano de saúde sem o devido pagamento.
A empresa ajuizou a ação de cobrança para ser ressarcida das parcelas do plano de saúde de responsabilidade do ex-empregado, que não foram descontadas em seu contracheque em razão de ele estar de licença-saúde, com percepção de benefício previdenciário. Segundo a empresa, essa dívida do trabalhador com a empresa já foi reconhecida em outro processo trabalhista, mas o desconto nas verbas rescisórias foi limitado em razão do disposto no artigo 477 (parágrafo 5º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Em defesa, o trabalhador alegou que a empresa deveria ter lhe dado a opção de cancelamento do plano de saúde no período do afastamento, o que não foi feito e que tais parcelas foram descontadas de sua rescisão.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da empresa para que os seus créditos perante o trabalhador fossem compensados com os valores decorrentes da condenação da empresa naquele processo. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que a empresa não lhe deu a oportunidade de se manifestar sobre a continuidade de uso do plano de saúde durante o período que esteve afastado em licença médica, sem a percepção de salário.
Limite de desconto
Em seu voto, a relatora do caso explicou que, após a dispensa, o desconto que o trabalhador teve em suas verbas rescisórias, referente às parcelas do plano de saúde no período em questão, foi limitado, na forma prevista no art. 477 (parágrafo 5º) da CLT. No entanto, foi reconhecida a dívida do empregado pelas demais parcelas do plano de saúde que eram de sua responsabilidade, mas que foram quitadas pela então empregadora. Lembrou, ainda, que na ação anterior, mencionada pela empresa, ficou estabelecido que a empregadora pagou o plano de saúde do empregado e que ele – e seus dependentes – utilizaram o plano de saúde durante o período em que estava de licença saúde. Mas, segundo a relatora, não foi possível ao empregador descontar todo o valor devido exatamente em razão do dispositivo da CLT.
A jurisprudência trabalhista aponta no sentido de que o empregador não pode cancelar o plano de saúde durante o benefício previdenciário, lembrou a desembargadora. Logo, eventual cancelamento deveria ter sido realizado pelo empregado. Dessa forma, a alegação de que o empregador não lhe ofereceu o cancelamento do plano não autoriza o empregado e seus dependentes a continuarem a usar o plano de saúde sem o devido pagamento ao empregador. No caso, o empregado não só não se manifestou quanto ao cancelamento do plano, como seguiu usando do plano durante o benefício previdenciário, junto com seus dependentes. Diante desse quadro, ele deve ao empregador as mensalidades do plano que não foram descontadas durante o período de benefício previdenciário.
Para a desembargadora, o empregado se afastou em licença saúde e continuou usando o plano de saúde sem cuidar de pagar as mensalidades. O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio protetivo do hipossuficiente não podem ser utilizados para autorizar o empregado usufruir de plano de saúde sem o devido pagamento, concluiu a relatora ao negar provimento ao pleito, mantendo a decisão de primeiro grau.
Fonte: TRT10