A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu que uma multinacional da área de consultoria tecnológica terá de pagar adicional de periculosidade a uma ex-empregada de Blumenau (SC) que trabalhava num escritório localizado dois andares acima de um reservatório subterrâneo de óleo diesel. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O combustível era estocado para abastecer um gerador de energia no terceiro andar do edifício. Ao contestar o pedido, a empresa argumentou que o reservatório é subterrâneo e fica fora do prédio, numa construção anexa, o que manteria os trabalhadores protegidos de incêndios e explosões no entorno do equipamento.
A avaliação não foi compartilhada pelo perito técnico. Em seu relatório, o profissional destacou que a tubulação que leva o combustível até o gerador passa pela área administrativa e ponderou que, embora esteja em um anexo, o reservatório fica embaixo dos escritórios, o que mantém o risco da edificação ser atingida pelo fogo e a fumaça de um eventual incêndio.
Risco permanente
Com base no laudo pericial, o juiz Paulo Cezar Herbst (3ª VT de Blumenau) condenou a empresa em primeira instância. Na fundamentação, ele apontou que o volume do tanque supera o limite legal e ponderou que, ainda que as construções fossem consideradas estruturas separadas, a empregada era obrigada a passar diariamente perto do reservatório, localizado ao lado da entrada do prédio principal.
“Ela adentrava a área de risco no início e término da jornada, quando transitava a menos de três metros do tanque e da tubulação de óleo diesel, local onde permanecia nos momentos de repouso intervalar (de uma hora por dia)”, destacou o juiz, afirmando não ser possível considerar essa presença como “esporádica” ou “eventual”.
A empresa recorreu ao TRT-SC e, por maioria de votos, os desembargadores da 3ª Câmara mantiveram a condenação. Na visão do colegiado, o conjunto de provas permitiu concluir que a trabalhadora atuava em condição de risco acentuado e permanente, fazendo jus ao recebimento do adicional.
“A canalização, o armazenamento e o gerador de energia elétrica geram condições periculosas”, apontou o relator designado, desembargador José Ernesto Manzi, ressaltando ser pacífico na jurisprudência (OJ nº 385 da SBDI-1 do TST) que, nesse tipo de situação, o pagamento é devido mesmo quando o empregado atua em outro pavimento. “Toda a edificação é uma área de risco”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão.
Previsto no art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos,mudanças legislativas ampliaram a concessão da parcela a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas. Fonte: TRT12 |