Em decisão liminar, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) Grijalbo Fernandes Coutinho determinou que a empresa Fogo de Chão recontrate empregados demitidos em massa em razão da crise causada pela pandemia de covid-19, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento. Pela decisão, a empresa deve se abster de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional ou a adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936.
Consta dos autos que, em procedimento investigatório, o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que a empresa procedeu à dispensa de 414 trabalhadores no Brasil – sendo 42 apenas no Distrito Federal – sem o conhecimento dos sindicatos das categorias profissionais e sem qualquer diálogo social. Essa dispensa em massa, segundo o MPT, foi feita sem o pagamento total das verbas rescisórias, em primeiro momento, sob a alegação de que se estaria diante do Fato do Príncipe, previsto no artigo 486 (caput e parágrafos) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com esses fundamentos, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, com pedido de tutela antecipatória, para que a empresa seja impedida de dispensar coletivamente seus empregados sem qualquer negociação coletiva, diálogo social ou a sem que a possibilidade de adoção de medidas alternativas seja verificada. Com o indeferimento da liminar pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT recorreu ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a imediata reintegração dos trabalhadores mediante restabelecimento dos contratos de trabalho rescindidos e a imposição da obrigação de abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem prévia negociação coletiva, diálogo social ou adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, de 2020.
Garantias
Em sua decisão, o desembargador lembrou que a doutrina e a jurisprudência entendem que a ruptura contratual é um direito potestativo do empregador, mas que os princípios da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável são de fundamental importância para garantia e eficácia de todos os direitos do trabalho. Lembrou, ainda, que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, de aplicação imediata, garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-10 apontam que, antes de proceder às dispensas em massa, os empregadores devem estabelecer negociação com os sindicatos profissionais, inclusive em razão dos reflexos que as dispensas coletivas geram para toda coletividade, aplicando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da função social dos contratos e da interveniência sindical obrigatória, ressaltou o desembargador. No mesmo sentido se direcionam normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – ratificadas pelo Brasil e que possuem caráter supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que as dispensas coletivas não podem ser unilaterais, sem negociação prévia.
Gravidade
É inegável a gravidade da pandemia decorrente do novo coronavírus, frisou o relator. Contudo, existem várias medidas alternativas à dispensa em massa dos empregados previstas nas MPs 927 e 936, com a atuação sindical prévia, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Não se ignora os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre as atividades econômicas, muito menos sobre milhões de empregados e de suas famílias. Mas mesmo em situações de grave crise motivada por diversos aspectos ligados ao funcionamento da economia e ao modelo escolhido para enfrentar os desajustes provocados pela desregulação laboral, ressaltou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “inexiste quadro, no ordenamento jurídico brasileiro, capaz de autorizar a dispensa em massa de trabalhadores sem a prévia negociação coletiva”.
O trabalho humano, conforme convenções internacionais, não é uma mercadoria, nem pode ser tratado como tal, dentro ou fora de períodos de aguçada crise econômica. É necessário dialogar com as entidades sindicais e com o próprio MPT para encontrar soluções que evitem a tragédia do desemprego coletivo e o agravamento da crise social no país. “Nenhuma medida abrupta de corte generalizado de empregos, sem diálogo social, pode subsistir frente ao texto constitucional de 1988, às convenções e normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, frisou.
Com esses argumentos, o desembargador deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores e o restabelecimento dos contratos de trabalho, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento, bem como determinar a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por empregado prejudicado.
Fonte: TRT10