Na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador. No caso, o autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens.
Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações. Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.
Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10. Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto manteve integralmente a decisão inicial. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.
A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual. Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação.
Fonte: TRT10




