Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • abril 13, 2026

TRT-10 afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura

Na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador. No caso, o autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens.
 
Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações. Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
 
A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.
 
Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10. Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto manteve integralmente a decisão inicial. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.
 
A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual. Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação.
 
Fonte: TRT10 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousOperadora que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato com frigorífico
NextJustiça reconhece direito à indenização por uso de espaço doméstico para armazenamento de produtos da empresaPróximo

Outros Posts

Frentista atropelada por cliente de posto será indenizada

Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia

Disputa de herdeiros sobre valores devidos a empregado falecido deve ser decidida em inventário

Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD

Gordofobia: dispensa de consultora comercial é reconhecida como discriminatória

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®