Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 31, 2026

Empresa condenada por acidente de trajeto: empregada sofre fratura na coluna após ônibus passar em alta velocidade sobre quebra-molas

A juíza Daniela Torres da Conceição, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa por acidente de trajeto ocorrido com uma empregada quando era transportada em veículo fornecido pela própria empregadora. A empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora por danos morais e lucros cessantes (renda que alguém deixa de obter porque outra pessoa ou uma empresa causou um prejuízo ou atrapalhou sua atividade).

Contexto

A autora, contratada como alimentadora de linha de produção, sofreu fratura vertebral (T12), em dezembro de 2023, quando o ônibus fretado pela empresa passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando-a contra o assento. O acidente a afastou do trabalho, com concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Na ação, a empregada pleiteou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, pensão vitalícia, ressarcimento de despesas médicas e valores descontados no último mês de trabalho a título de coparticipação no plano de saúde. A reclamada, em defesa, negou qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando ter ocorrido por culpa de terceiro e por culpa da própria vítima. Sustentou que a empregada se machucou porque não utilizava cinto de segurança no momento do sinistro.

Testemunhas e perícia  

Após a produção de provas testemunhal e pericial, a juíza concluiu que a empresa assumiu o risco da atividade ao fornecer transporte aos empregados, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que não depende da prova de culpa (artigo 927 do Código Civil e artigos 734 e 735 do Código Civil). Destacou não ter havido prova de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, prevalecendo relatos de que os veículos apresentavam condições precárias de segurança.

Perícia médica confirmou a lesão vertebral da autora em razão do acidente de trabalho ocorrido e apurou a incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam sobrecarga maior do tronco, sem restrições para tarefas de caráter menos intenso, com prognóstico favorável, “já que não houve acometimento medular espinhal, nem tampouco necessidade de abordagem cirúrgica”.

Uma testemunha, que também estava no veículo no momento do acidente, afirmou que a reclamante usava o cinto de segurança e que o ônibus estava em condições precárias de segurança “com cintos que não funcionavam”.

Jurisprudência do TST

Com base, inclusive, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-20372-91.2016.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/6/2025), a juíza pontuou que, ao fornecer transporte a seus empregados, a empresa equipara-se ao transportador, assumindo a responsabilidade por eventuais acidentes no trajeto, mesmo que decorrentes de culpa de terceiro.

“No deslocamento residência-trabalho-residência, em veículo fornecido pela empregadora, o acidente configura-se como de trabalho, aplicando-se analogicamente os arts. 734 e 725 do Código Civil e atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente de culpa”, destacou a julgadora.

Indenização por danos morais

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 18.480,07, correspondente a 10 vezes o último salário da empregada, proporcionalmente ao grau de culpa da empresa e ao porte econômico das partes, considerando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G, da CLT.

Foram observados os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a razoabilidade, moderação, experiência, o bom senso, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, a fim de desestimular a repetição do ilícito. A magistrada ponderou que o ressarcimento deve ater-se aos limites do prejuízo, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, bem como para o fato de a incapacidade da empregada ser parcial e temporária. Na fixação do valor da indenização, ainda foi considerado que a empresa atuou efetivamente para minimizar o sofrimento da reclamante, após a ocorrência do acidente, conforme comprovação no processo.

Lucros cessantes

A empregadora também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Pensão mensal vitalícia – despesas médicas – descontos do plano de saúde

Por outro lado, não foram acolhidos os pedidos de pensão mensal vitalícia, diante da incapacidade temporária e do prognóstico favorável atestado pelo perito, bem como de reembolso de despesas médicas e transporte, porque já cobertas pela seguradora do veículo. Reconheceu-se a legalidade dos descontos salariais referentes ao plano de saúde, previstos em convenção coletiva.

Em grau de recurso, a Quarta Turma do TRT-MG manteve a sentença, por maioria de votos. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: TRT3 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousRede de varejo é condenada por racismo recreativo contra operadora de caixa
NextMantida decisão que considerou válida suspensão de auxílio-alimentação durante teletrabalho na pandemiaPróximo

Outros Posts

Mantida decisão que considerou válida suspensão de auxílio-alimentação durante teletrabalho na pandemia

Empresa condenada por acidente de trajeto: empregada sofre fratura na coluna após ônibus passar em alta velocidade sobre quebra-molas

Rede de varejo é condenada por racismo recreativo contra operadora de caixa

Trabalhadora será indenizada por empresa em Contagem após dispensa com base em antecedentes criminais

Mantida decisão que reconheceu assédio a trabalhador ofendido por posicionamento político

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®