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  • março 25, 2026

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante estabilidade gestacional

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica, pretendido por cuidadora de idoso. Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a profissional receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.

Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro em CTPS e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou ainda que foi dispensada sem justa causa durante a gestação, circunstância que atrai a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O réu, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.

Vínculo de emprego

Na decisão do caso, o magistrado ressaltou que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial. Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que “precisava” da reclamante porque “não dava conta de cuidar do idoso sozinha”.

Na convicção do juiz, a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego. Foi aplicado, no caso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista e destacou que “o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia”.

Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.

Estabilidade da gestante

Na sentença, reconheceu-se ainda que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência do TST, implicando a condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.

Houve referência à tese fixada pelo TST no tema 134 de repercussão geral (IRR / RR 0000244-57.2023.5.09.0594), segundo o qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração, não implica renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

Horas extras

O réu também foi condenado a pagar horas extras à ex-empregada, pelo excesso da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como pela supressão parcial do intervalo de uma hora diária para refeição e descanso, com os reflexos legais.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença para fixar a jornada de trabalho da cuidadora da seguinte forma: 1) de 23/10/2023 a 30/10/2023: de 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo; 2) de 31/10/2023 a 07/11/2023: de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 3) de 08/11/2023 a 16/08/2024: 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 4) de 17/08/2024 a 13/11/2024: de 8h às 16h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados de 8h às 12 h.

O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento e o prazo ainda está em andamento.

Fonte: TRT3 

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