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  • fevereiro 27, 2026

Hospital terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho condenou um hospital, com unidade de saúde em Betim, ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, por não cumprir a cota de contratação de trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados pela Previdência Social, conforme a Lei 8.213/1991. O hospital terá também que adotar uma série de medidas para se adequar às previsões legais sobre o tema.

Entre as obrigações determinadas, o hospital terá que adotar uma política de orientação e sensibilização dos empregados para garantir a integração e a adaptação dos trabalhadores com deficiência ou reabilitados pelo INSS ao ambiente de trabalho. E ainda cumprir as cotas progressivas para a contratação de reabilitados e pessoas com deficiência, conforme previsão legal.

A medida é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o hospital. Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou procedente a pretensão deduzida pelo MPT e determinou o pagamento da indenização mais as obrigações de fazer. Inconformado, o hospital interpôs recurso, sustentando que a prova oral foi mal interpretada na sentença.

Informou ainda que atua em várias frentes para cumprir a legislação e explicou que enfrenta dificuldades para contratar pessoas para ocupar as vagas disponibilizadas dentro do perfil legal. “O não cumprimento da cota deve-se a motivos alheios à vontade da empresa”, relatou a defesa da entidade.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, em abril de 2023, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Betim encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, um ofício relatando o descumprimento pelo hospital da cota legal. Foi instaurado um Inquérito Civil, no Ministério Público do Trabalho em Belo Horizonte, para a devida apuração dos fatos.

A Gerência Regional do Trabalho, em Betim, apresentou então dados atualizados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que demonstraram o descumprimento da cota legal por parte do hospital. A entidade foi intimada a informar eventual interesse em resolver amigavelmente o caso, mediante assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Como a empregadora não se manifestou favoravelmente, o MPT ajuizou a então ação civil pública.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, o artigo 93, da Lei nº 8.213/1991 é norma de ordem pública, taxativa e não comporta exceção, especialmente em face do alcance social. Segundo o julgador, essa previsão legal está também de acordo com os artigos 7º e 37 da Constituição da República, que proíbem qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, além de garantir um percentual de reserva dos cargos e empregos públicos.

“O arcabouço normativo acerca da matéria é mundialmente consagrado, e pretende também atender aos Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes, previstos na Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil”, ressaltou o julgador.

Dessa forma, o relator entendeu que cumpre ao empregador, réu no processo, a obrigação de ocupar vagas suficientes para o cumprimento da obrigação instituída no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Pela norma, as empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a PCDs, na seguinte proporção: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%.

“O arcabouço normativo atinente à obrigatoriedade de cumprimento, pelas empresas, de cotas destinadas às pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS estabelece contornos muito bem definidos, não comportando, como exceção, o argumento defensivo de suposta inviabilidade no cumprimento da cota”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, foi comprovada a inércia do empregador em cumprir a cota legal. “Ao contrário do que sustenta a parte, não há provas de que houve uma atuação ostensiva e ativa para fins de atendimento do comando legal, tampouco se verifica o desenvolvimento de uma cultura interna com vistas a promover a inclusão de forma efetiva”.

O relator concluiu a decisão, entendendo como antijurídico o comportamento do hospital, ao não adotar compromisso com as normas vigentes sobe o tema. “Portanto, correto o juízo de origem ao fixar as obrigações de fazer ao empregador, sendo a decisão irretocável”, finalizou o magistrado, negando provimento ao recurso da empresa.

O julgador negou também o recurso do MPT, que queria o aumento do valor da indenização fixada. “Na hipótese vertente, observando-se a razoabilidade, o caráter pedagógico e quantificando a indenização de acordo com a extensão do dano em consonância com a condição socioeconômica do réu, entendo que o valor fixado na origem, em R$ 100 mil, é suficiente para cumprir o caráter preventivo, pedagógico e punitivo da medida”.

Conforme ressaltou o magistrado, a importância deverá ser revertida, preferencialmente, para instituições ou projetos sociais sem finalidade lucrativa que exerçam atividades que garantam a inserção de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho, indicadas pelo Ministério Público Trabalho, ou, sucessivamente, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O julgador manteve também a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim para o caso descumprimento das obrigações de fazer. “Concedo a tutela de urgência para determinar que a ré (…) cumpra as obrigações de fazer/não fazer (…), sob pena multa de R$ 10 mil por vaga não preenchida e por obrigação de fazer/não fazer descumprida”, determinou o juízo de origem. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT3 

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