Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica numa partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. Para o colegiado, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal e a obrigação de indenizar.
Confraternização foi num resort
No fim de 2012, a Ael promoveu uma confraternização promovida num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu uma lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.
Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais na forma de pensão mensal vitalícia, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria, na prática, obrigatória.
Atividade era recreativa e voluntária
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.
Acidente é imprevisível e alheio à atividade
Ao julgar o recurso da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para ele, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, não a Ael Sistemas não é responsável pelo infortúnio.
O ministro também ressaltou que o TST já analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade da empresa pelos danos ocorridos.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST



