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  • novembro 28, 2025

Laboratório terá de indenizar jovem nascida com sequelas graves decorrentes da exposição do pai a substâncias tóxicas

Ela nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, que causam limitações permanentes e irreversíveis.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Eli Lilly do Brasil ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um operador de produção que trabalhou por sete anos numa unidade fabril da empresa em Cosmópolis, no interior de São Paulo, exposto a substâncias químicas tóxicas. O colegiado reconheceu a relação entre as condições de trabalho e as malformações congênitas da criança e aplicou a responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, além da responsabilidade subjetiva, pela negligência constatada no ambiente de trabalho. A empresa também terá de fornecer plano de saúde vitalício e cadeira de rodas e custear as despesas médicas devidamente comprovadas.

Menina nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia

O operador de produção química trabalhou na Eli Lilly de 1988 a 1995, onde atuou em contato contínuo com solventes orgânicos, aromáticos e compostos clorados que tiveram efeitos em sua própria saúde. Em ação trabalhista em nome próprio, ele relatou que desenvolveu distúrbios neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite química, entre outros problemas.

Em 1994, a filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, defeitos graves de fechamento do tubo neural. Esse tubo, que dá origem ao cérebro e à medula espinhal, se forma nas primeiras semanas da gestação. Quando o fechamento não ocorre de forma adequada, surgem malformações com impacto motor, neurológico e funcional permanente.

Exames e perícia revelaram contaminação

Em setembro de 2013, exames confirmaram a contaminação do pai e da filha e a intoxicação com metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos (que causam danos ao desenvolvimento do embrião ou feto). Ela então entrou na Justiça com o pedido de reparação.

A perícia médica apontou que diversos agentes presentes no ambiente fabril podem interferir no desenvolvimento embrionário e ocasionar malformações congênitas. O laudo concluiu que a combinação entre predisposição genética e exposição ambiental caracterizava uma concausa relevante, ou seja, uma causa concomitante que se somava a possível predisposição. A perícia também registrou a possibilidade de exposição indireta da mãe, diagnosticada com câncer de mama. Ela lavava as roupas e os calçados do trabalhador, impregnados pelos compostos tóxicos.

A Eli Lilly negou qualquer relação entre as atividades do pai na fábrica e as sequelas da criança e apontou a presença de fatores como a predisposição genética e as condições de saúde dos pais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, considerou consistente o conjunto de provas, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química, e concluiu que havia risco relevante e falhas preventivas no ambiente de trabalho. Com isso, condenou a farmacêutica a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia, plano de saúde, cadeira de rodas e despesas médicas.

Empresa é responsável pelo risco químico inclusive para os descendentes

A Sétima Turma manteve integralmente a decisão do TRT. O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a atividade desenvolvida na unidade de Cosmópolis envolvia manipulação rotineira de substâncias químicas potencialmente lesivas, caracterizando risco especial superior ao enfrentado pela coletividade.

Destacou também que o TRT registrou falhas no cumprimento do dever constitucional de reduzir os riscos do trabalho. “Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, afirmou. “Se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades.”

O relator ressaltou que o caso se relaciona com o meio ambiente do trabalho como sistema, por envolver normas de naturezas distintas da trabalhista, mas que se interligam no que diz respeito à proteção da saúde do trabalhador e seus descendentes. Brandão lembrou ainda que, conforme constatado numa ação civil pública, “um imenso número de empregados” desenvolveu doenças relacionadas à contaminação do meio ambiente do trabalho em que funcionava o laboratório. “Os danos são persistentes e permanentes e atingem a geração nascida após a exposição dos ascendentes aos agentes químicos presentes nos produtos fabricados pelas empresas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

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