Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 27, 2025

Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

Ele foi demitido menos de um ano depois de voltar do afastamento previdenciário por incapacidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. Para o colegiado, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito: basta a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.

Exame demissional não constatou doença

A garantia no emprego é de 12 meses após a término do auxílio doença acidentário. Depois de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho na Honda, o auxiliar teve alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Entrou, então, na Justiça.

A Honda, em sua defesa, sustentou que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.

No laudo produzido no processo, o perito confirmou que o auxiliar não tinha limitações ao ser dispensado. Contudo, registrou que houve incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS; relação entre as doenças e as atividades exercidas por ele na Honda; e a responsabilidade da empregadora.

O pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.

Incapacidade no período de afastamento garante estabilidade

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a ministra Kátia Arruda, relatora, disse que, segundo a jurisprudência pacífica do TST, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial. “É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, disse. Esse entendimento está consolidado no Tema 125.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito dele à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

Fonte: TST 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTRT-MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas
NextRedução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumidoPróximo

Outros Posts

Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

Adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade: o que é e quando devo pagar?

TRT-MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

Empresas indenizarão familiares de motorista morto após saltar de caminhão que perdeu freios e caiu em precipício

Copyright © 2025 Molina Tomaz