Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 21, 2025

Ofensas por aparência física e idade geram indenização por danos morais

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou condenação de rede de varejo de móveis e eletrodomésticos por assédio moral contra trabalhadora idosa. De acordo com os autos, a auxiliar de limpeza foi submetida reiteradamente a situações de constrangimento e humilhação por parte da gerente administrativa das Casas Bahia, que a tratava de forma desrespeitosa, com expressões depreciativas alusivas à idade e aparência física.

Em depoimento, uma testemunha relatou que a supervisora hierárquica chamava a colega de “velha” e “velhinha”. Acrescentou que, nas ocasiões em que a profissional parou de pintar os cabelos, a chefe a apelidou de “bruxa”. Narrou também que a gerente repreendia a autora de forma ríspida e pública. Segundo a depoente, a gestora proferia as ofensas na frente de outras pessoas, além de incentivar os demais empregados a reproduzirem as agressões.

Para a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, trata-se de “conduta grave, porque direcionada não apenas à característica física, mas, sobretudo, à condição etária da trabalhadora, configurando assédio moral de natureza discriminatória”. A magistrada avaliou que práticas discriminatórias que reforçam estigmas e preconceitos ligados à idade “são especialmente graves em um país cuja população economicamente ativa envelhece progressivamente e tem enfrentando situações como as estampadas nos autos”.

Na decisão, a julgadora mencionou o fundamento da dignidade da pessoa humana e a vedação a qualquer forma de discriminação no ambiente laboral, previstos na Constituição Federal. Citou ainda o Estatuto do Idoso, que veda práticas que importem em discriminação ou desvalorização em razão da idade. E pontuou que “a conduta revela preconceito contra o envelhecimento e contra a aparência física associada à idade”.

Por fim, a juíza considerou que “a conduta patronal traduz forma de etarismo, preconceito vedado pelo ordenamento jurídico e reveste-se de especial gravidade em razão do caráter discriminatório”. E, alegando o cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização, aumentou o valor fixado em 1º grau (de dois salários da autora) para R$ 25 mil, “quantia compatível à extensão do dano e à gravidade da ofensa”.

Fonte:  TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousBancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

Outros Posts

Ofensas por aparência física e idade geram indenização por danos morais

Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

Caseiro não consegue se beneficiar de convenção coletiva

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

Copyright © 2025 Molina Tomaz