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  • setembro 24, 2025

Técnico de manutenção reabilitado não será reintegrado, mas receberá pensão

Reintegração foi negada porque o período de estabilidade em caso de acidente havia expirado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico de manutenção preventiva da Elevadores Atlas Schindler Ltda., reabilitado após doença ocupacional, não tem direito à reintegração no emprego, mas deverá receber pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho. A pensão foi fixada em 50% da última remuneração.

Técnico ficou incapaz de exercer sua atividade

O trabalhador foi admitido em 1999 para atuar na manutenção de elevadores e escadas rolantes. Em razão de esforços repetitivos, desenvolveu lesões nos ombros que resultaram em duas cirurgias, e o caso foi reconhecido como acidente de trabalho em 2012. Ele ficou afastado pelo INSS até outubro de 2013 e, após a reabilitação, passou a exercer função administrativa. Em fevereiro de 2017, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a reintegração, alegando que teria direito à estabilidade acidentária, além de pensão vitalícia em razão da incapacidade.

TRT negou pensão e reintegração

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a doença ocupacional, mas negou a reintegração porque a estabilidade de 12 meses, prevista na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), já havia expirado. Também afastou a alegação de dispensa discriminatória.

Sobre a pensão, o TRT entendeu que a limitação atingia apenas atividades com esforço acima dos ombros e com sobrecarga. Como o trabalhador podia exercer outras funções, concluiu que não havia prejuízo material que a justificasse.

Para TST, pensão é devida

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do técnico, confirmou que a estabilidade já havia terminado e, portanto, não cabia a reintegração. Por outro lado, observou que o próprio TRT registrou que o trabalho contribuiu para a doença e para a incapacidade parcial e permanente do empregado para exercer a atividade para a qual fora contratado. Com base nessas premissas, reconheceu o direito à pensão vitalícia, fixada em 50% do último salário como técnico de manutenção preventiva.

A decisão foi unânime. A empresa opôs embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Fonte: TST 

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