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  • setembro 19, 2025

Empregado que sofreu assédio da mesma gerente pode testemunhar em ação de colega

O fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa que alegava suspeição de testemunha num caso de assédio sexual e moral a um assistente de negócios. Dois empregados foram vítimas de assédio da mesma gerente e ajuizaram ações trabalhistas contra a empresa, indicando-se mutuamente como testemunhas. Para o colegiado, essa circunstância não torna a testemunha suspeita. O caso corre em segredo de justiça.

Após recusa pública, assédio sexual passou a ser moral

O assistente de negócios, na época com menos de 30 anos, contou na ação trabalhista que, assim que começou a trabalhar no local, em agosto de 2015, a nova gerente do setor começou a assediá-lo sexualmente. As “cantadas” ocorriam diante de clientes e colegas, que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fazia contatos físicos não consentidos.

Após três meses, ao ser convidado para sair, o trabalhador mostrou a foto do pai, disse que ele estava solteiro e ofereceu seu contato telefônico, observando que ele tinha mais ou menos a mesma idade da gerente. A partir daí, ela passou a assediá-lo moralmente, com troca de funções e designação para atividades de alto risco e exaustivas.

Com síndrome de pânico e depressão, o empregado foi afastado pela Previdência Social de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a vítima foram afastados, embora continuassem a trabalhar no mesmo prédio.

Testemunha apresentou denúncia contra a mesma gerente

O juízo de primeiro grau, com base em testemunhas e imagens de circuito interno, concluiu que o assistente sofreu assédio sexual por chantagem e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma lotação da vítima.

Ao recorrer da sentença, o empregador argumentou, entre outros pontos, que uma das testemunhas do trabalhador havia apresentado denúncia idêntica contra a mesma gerente, o que retiraria sua isenção de ânimo para depor. Por isso, requereu que seu depoimento fosse desconsiderado. Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), não havia elementos concretos para caracterizar a suspeição da testemunha.

Decisão não se baseou apenas em depoimento

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, rechaçou o argumento de que a condenação teria se baseado no depoimento da “testemunha suspeita”. Ele observou que, conforme o TRT, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

Ainda de acordo com o ministro, a suspeição só ocorre quando, comprovadamente, o julgador se convencer da parcialidade, da animosidade ou da falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso. Por fim, Amaury Rodrigues assinalou que, nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações tenham os mesmos pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas.

Fonte: TST 

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